Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800441-41.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Aldenora Maria do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A, cobrando a quantia de R$ 18.061,78 (dezoito mil e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Despacho de ID Num. 27977204 intimou o banco para efetuar o pagamento do valor cobrado. Consta no ID Num. 29467343 comprovante de depósito do valor de R$ 12.909,94 (doze mil, novecentos e nove reais e noventa e quatro centavos). Instado, o banco apresentou Impugnação à Execução no ID Num. 29467344, alegando excesso de execução R$ 5.151,84 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), pois o valor que entende devido já foi depositado antes de iniciar a execução, em data de 11/10/2021, no importe de R$ 12.909,94 (doze mil, novecentos e nove reais e noventa e quatro centavos). Despacho de ID Num. 30198856 intimou a exequente para manifestação. Instada, a exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação e requereu a intimação do banco para complementar o depósito (ID Num. 30584988). Decisão de ID Num. 32576721 determinou a expedição de alvarás em relação aos valores incontroversos, já depositados pelo banco, e determinou que o banco efetue o depósito do valor faltante de R$ 5.151,84 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Alvará judicial de R$ 4.776,98 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente a honorários contratuais e sucumbenciais, (ID Num. 34217568) em favor da causídica e Alvará judicial de R$ 8.133,26 (oito mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente a condenação principal, em favor da exequente. A exequente requereu penhora virtual do valor de R$ 7.848,06 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e seis centavos) (ID Num. 45881957). Decisão de ID Num. 52255910 determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 7.848,06 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e seis centavos). Relatório de bloqueio no SISBAJUD carreado ao ID Num. 57545662, informando o bloqueio de R$ 15.696,12 (quinze mil, seiscentos e noventa e seis reais e doze centavos). Impugnação à execução novamente apresentada pelo banco no ID Num. 57688028. Resposta à impugnação no ID Num. 58397499. Decisão de ID Num. 66643080 determinou a realização de cálculos pela contadoria judicial. Resumo de cálculo apresentado no ID Num. 70266874, informando que o crédito da requerente a ser recebido é de R$ 4.459,54 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Impugnação aos cálculos da contadoria no ID Num. 70744259, onde o banco alega que a contadoria juntou parcelas prescritas no montante da execução. Instada, a exequente requereu a expedição dos alvarás. Sobreveio Sentença ao ID Num. 77445172, homologando os cálculos apresentados pela contadoria, declinando que o valor remanescente a ser pago ao exequente é de R$ 4.459,54 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Apela interposta no ID Num. 78960214. No evento de ID Num. 80688932, a exequente requer a reconsideração em relação a condenação da autora em honorários de sucumbência, considerando a sucumbência reciproca entre as partes e a justiça gratuita deferida à autora. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em R$ 338,85 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Analiso. A sentença de ID nº 77445172 foi clara ao homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando sucumbência recíproca entre as partes, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o que resultou na improcedência parcial do pleito da exequente. Assim, a condenação ao pagamento de honorários decorre naturalmente do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sendo mero desdobramento da improcedência parcial reconhecida na decisão. Quanto ao pedido de exclusão da condenação, não assiste razão à exequente. O benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas e honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e apenas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Ademais, a própria sentença expressamente consignou que não é possível a compensação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §14, do CPC e na jurisprudência do STJ (REsp 1.166.258/RS), de modo que cada parte deve arcar com os honorários fixados em favor da parte contrária. Desse modo, não há omissão, contradição ou ilegalidade a ser reparada. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada e observou rigorosamente os dispositivos legais pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, mantendo-se integralmente a sentença de ID nº 77445172, inclusive no tocante à fixação da sucumbência recíproca e à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Outrossim, considerando que o banco executado apresentou Apelação em desfavor da Sentença retro (ID Num. 78960214), INTIME-SE a exequente para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação, com nossos cumprimentos de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de novembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri