Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO TEIXEIRA E SILVA NETO
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825800-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de devolução de valores pagos com pedido de indenização formulado por PEDRO TEIXEIRA E SILVA NETO em face de CONSTRUTORA RIVELLO. Alega que no ano de 2020 contratou com a requerida a compra e venda de um imóvel residencial no empreendimento denominado REALLE VITTA MORROS RESIDENCIAL, que pagou o valor da entrada, taxa de corretagem e as demais parcelas mensais e que acordou que o valor correspondente ao saldo remanescente seria pago través de financiado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz que por conta de uma restrição interna junto a CAIXA referente a uma dívida antiga, o financiamento pelo sistema financeiro de habitação ficou inviabilizado e não finalizou o contrato, tendo sido surpreendido com a comunicação do distrato pela parte ré em razão da não aprovação do financiamento. Diz que ao resolver as pendências junto a CEF referente a aprovação do crédito, o réu lhe deu a opção de financiar outro imóvel, desde que o autor pagasse a diferença, opção que não aceitou por não ter condições de adimplir pelo fato da valor ser bem maior do que o originalmente contratado. Aduz, por fim, que a réu lhe propôs a devolução de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor que não aceitou por entender ter direito a devolução integral dos valores pagos. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a devolver de forma imediata todos os valores que foram pagos, acrescidos de juros e correção monetária. Passo a analisar o pleito. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que a parte autora pleiteia a devolução imediata dos valores pagos a parte ré, não tendo este Juízo, em sede de cognição sumária, elementos para aferir qual das partes deu causa ao não cumprimento do contrato, na medida em que a própria parte autora reporta na inicial que teve problemas em realizar o financiamento do imóvel junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária, no qual não foi oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa, a parte postula o cumprimento das cláusulas previstas no contrato celebrado para a hipótese de inadimplemento/atraso na entrega do imóvel. Logo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Intime-se. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06