Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ARAUJO
REQUERIDO: IASMIM FEITOSA DA CONCEIÇÃO, ILANE LAIARA, JOÃO LUCAS ALVES FEITOSA
INTERESSADO: GLEISON DA SILVA FARIAS, CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000013-04.2016.8.18.0085 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação de guarda ajuizada por Antonia Alves de Araujo, com o objetivo de obter judicialmente a guarda de seus netos Iasmim Feitosa da Conceição, Ilane Laiara Feitosa Farias e João Lucas Alves Feitosa, tendo em vista que, desde o falecimento da genitora das crianças, a autora assumiu a guarda de fato dos menores. No curso da ação, foi concedida a tutela provisória à requerente (ID 12699244, págs. 26-27), sendo lavrado o correspondente termo de guarda e responsabilidade. Durante a tramitação, observou-se que a menor Ilane Laiara Feitosa Farias atingiu a maioridade civil, o que enseja a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido específico. Em relação à menor I.F.D.C., há informação nos autos de que ela reside atualmente em Riacho Fundo/DF, fora, portanto, da jurisdição deste Juízo. Por fim, quanto ao menor J.L.A.F., consta que se encontra sob os cuidados de outra tia, conforme informado no documento ID 48515313. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à menor Ilane Laiara Feitosa Farias, constata-se a ocorrência da perda superveniente do objeto, diante da maioridade civil. Atingida essa condição, a tutela jurisdicional pretendida torna-se juridicamente impossível, por ausência de interesse de agir. Em relação à menor I.F.D.C., verifica-se que atualmente reside em outra unidade da Federação, no Distrito Federal, o que inviabiliza a jurisdição deste Juízo sobre a matéria, haja vista que a competência para processar e julgar ações de guarda é determinada pelo domicílio do menor (art. 147, I, do ECA). Não tendo havido manifestação posterior da parte autora para redirecionar a demanda à vara competente, impõe-se a extinção do feito também nesse ponto. Por fim, no tocante ao menor João Lucas Alves Feitosa, verifica-se que ele não reside com a requerente, mas com outra tia, que sequer figura no polo processual, o que compromete a própria legitimidade ativa da autora. A guarda judicial pressupõe a prévia configuração de vínculo fático de convivência e responsabilidade, o qual se mostra inexistente na hipótese, segundo o próprio documento de ID 48515313. Assim, também por ausência de condição da ação – legitimidade –, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de guarda formulado em relação a João Lucas Alves Feitosa, diante da ausência de legitimidade da autora; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC, em relação à menor Ilane Laiara Feitosa Farias, em razão da perda superveniente do objeto; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de guarda de I.F.D.C., diante da incompetência territorial deste Juízo e ausência de providências da parte autora após ciência da mudança de domicílio da menor. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio