Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZANILSON PEREIRA PESSOA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801642-04.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. A inicial possui vícios, vejamos: 1.AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA REVISIONAL 1.1- DAS CLÁUSULAS CONTROVERSAS O autor se limitou a apresentar conceitos doutrinários prolixos na inicial, não indicando quais cláusulas efetivamente pretende controverter, indicando onde reside a sua abusividade de forma concreta, na forma exigida pelo art. 330, §2, CPC, carecendo de requisito da inicial. Nesse sentido o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, indicando qual taxa considera abusiva e o seu respectivo percentual. Não pode o juiz substituir as partes em seus pleitos, cabendo à requerente especificar quais cláusulas contratuais pretende controverter, sendo incabível a simples reprodução de teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos pretórios, carecendo a ação de causa de pedir. De uma simples leitura da exordial, verificou-se que se trata de pedido notoriamente genérico. O que se denota é a vontade da parte em transferir para o Judiciário a sua obrigação de apontar quais são as cláusulas eventualmente abusivas. A Súmula 381, STJ dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nesse sentido o autor deverá discriminar de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter. 1.2- DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO O autor não quantificou o valor incontroverso do débito na forma exigida pelo art. 330, §2, CPC, carecendo de requisito da inicial, razão pela qual deverá quantificar o valor correspondente, bem como apresentar planilha informando a quantidade de parcelas vencidas, já pagas e a vencer. Nesse sentido, recente decisão do E. TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar. Concessão da gratuidade de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. Não identificação das obrigações contratuais controvertidas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Indeferimento da petição inicial. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 4. A petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural o valor que a parte Autora, ora Apelante, compreende como devido, após a correção das cláusulas contratuais nos termos dos seus pedidos. 5. Assim, a ausência de memória de cálculo impede a aferição do real valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 6. Além disso, em conformidade com o que determina o parágrafo segundo do art. 330 do CPC/15, a inicial deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 7. Extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial. 8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004667-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Nesse sentido, deverá o autor apresentar a planilha e o valor incontroverso, sob pena de INÉPCIA da inicial. 2. DO VALOR DA CAUSA Em razão da ausência de fixação do valor incontroverso do débito, incabível a análise da regularidade do valor da causa, que deverá obedecer ao disposto no art. 292, II, CPC. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORRECÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO COMPLEMENTOU AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício económico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo Retido e Apelação Cível Improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010595-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019 ) Dessa forma, deverá o autor fazer a correção do valor da causa em respeito ao dispositivo legal. 3. DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO Consoante o art. 330, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, prosseguindo com o pagamento mediante consignação em juízo, no tempo e modo contratados. A referida consignação não inibe a caracterização da mora, mas representa tão somente mais um requisito de admissibilidade para demandas que envolvam revisão de contratos financeiros. Analisando o feito, verifico que a parte autora limitou-se a requerer na inicial autorização para depósito em juízo do valor que entende devido, o que se afigura de todo desnecessário, porquanto a consignação já é requisito expresso de demandas revisionais e independe de autorização expressa do juízo. Entretanto, em vista a primazia do julgamento do mérito, concedo à demandante o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial (arts. 485, I e c/c. 330, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4. DA EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZANILSON PEREIRA PESSOA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801642-04.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. A inicial possui vícios, vejamos: 1.AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA REVISIONAL 1.1- DAS CLÁUSULAS CONTROVERSAS O autor se limitou a apresentar conceitos doutrinários prolixos na inicial, não indicando quais cláusulas efetivamente pretende controverter, indicando onde reside a sua abusividade de forma concreta, na forma exigida pelo art. 330, §2, CPC, carecendo de requisito da inicial. Nesse sentido o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, indicando qual taxa considera abusiva e o seu respectivo percentual. Não pode o juiz substituir as partes em seus pleitos, cabendo à requerente especificar quais cláusulas contratuais pretende controverter, sendo incabível a simples reprodução de teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos pretórios, carecendo a ação de causa de pedir. De uma simples leitura da exordial, verificou-se que se trata de pedido notoriamente genérico. O que se denota é a vontade da parte em transferir para o Judiciário a sua obrigação de apontar quais são as cláusulas eventualmente abusivas. A Súmula 381, STJ dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nesse sentido o autor deverá discriminar de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter. 1.2- DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO O autor não quantificou o valor incontroverso do débito na forma exigida pelo art. 330, §2, CPC, carecendo de requisito da inicial, razão pela qual deverá quantificar o valor correspondente, bem como apresentar planilha informando a quantidade de parcelas vencidas, já pagas e a vencer. Nesse sentido, recente decisão do E. TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar. Concessão da gratuidade de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. Não identificação das obrigações contratuais controvertidas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Indeferimento da petição inicial. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 4. A petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural o valor que a parte Autora, ora Apelante, compreende como devido, após a correção das cláusulas contratuais nos termos dos seus pedidos. 5. Assim, a ausência de memória de cálculo impede a aferição do real valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 6. Além disso, em conformidade com o que determina o parágrafo segundo do art. 330 do CPC/15, a inicial deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 7. Extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial. 8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004667-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Nesse sentido, deverá o autor apresentar a planilha e o valor incontroverso, sob pena de INÉPCIA da inicial. 2. DO VALOR DA CAUSA Em razão da ausência de fixação do valor incontroverso do débito, incabível a análise da regularidade do valor da causa, que deverá obedecer ao disposto no art. 292, II, CPC. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORRECÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO COMPLEMENTOU AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício económico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo Retido e Apelação Cível Improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010595-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019 ) Dessa forma, deverá o autor fazer a correção do valor da causa em respeito ao dispositivo legal. 3. DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO Consoante o art. 330, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, prosseguindo com o pagamento mediante consignação em juízo, no tempo e modo contratados. A referida consignação não inibe a caracterização da mora, mas representa tão somente mais um requisito de admissibilidade para demandas que envolvam revisão de contratos financeiros. Analisando o feito, verifico que a parte autora limitou-se a requerer na inicial autorização para depósito em juízo do valor que entende devido, o que se afigura de todo desnecessário, porquanto a consignação já é requisito expresso de demandas revisionais e independe de autorização expressa do juízo. Entretanto, em vista a primazia do julgamento do mérito, concedo à demandante o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial (arts. 485, I e c/c. 330, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4. DA EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina