Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2025, 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line07/11/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em id 32120893, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo extrajudicial (id 32120894) para a devida homologação, além de pleitear a extinção do feito com resolução do mérito. Em seguida, a magistrada que conduzia o processo determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme id 32130687. Empós, a parte requerente informou o descumprimento do acordo formulado entre as partes, requerendo o cumprimento de sentença nos termos legais (id 41968180). Em ato contínuo, a magistrada anterior determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, conforme id 48077176. Após, a parte requerida se manifestou alegando que não houve a citação válida, pleiteando por nova citação e concessão de prazo para oferecer contestação, bem como não houve a homologação do acordo plasmado nos autos, conforme id 63255632. É breve o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifico que assiste razão à parte requerida ao alegar que não houve a homologação do acordo. Em id 32130687, a magistrada que conduzia o processo apenas determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sem, no entanto, promover a devida homologação. No entanto, entendo que não é o caso de nova citação, considerando que as partes seguiram o acordo até a requerente informar o descumprimento. Assim, chamo o feito à ordem e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes e do pedido de cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801201-57.2022.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em id 32120893, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo extrajudicial (id 32120894) para a devida homologação, além de pleitear a extinção do feito com resolução do mérito. Em seguida, a magistrada que conduzia o processo determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme id 32130687. Empós, a parte requerente informou o descumprimento do acordo formulado entre as partes, requerendo o cumprimento de sentença nos termos legais (id 41968180). Em ato contínuo, a magistrada anterior determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, conforme id 48077176. Após, a parte requerida se manifestou alegando que não houve a citação válida, pleiteando por nova citação e concessão de prazo para oferecer contestação, bem como não houve a homologação do acordo plasmado nos autos, conforme id 63255632. É breve o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifico que assiste razão à parte requerida ao alegar que não houve a homologação do acordo. Em id 32130687, a magistrada que conduzia o processo apenas determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sem, no entanto, promover a devida homologação. No entanto, entendo que não é o caso de nova citação, considerando que as partes seguiram o acordo até a requerente informar o descumprimento. Assim, chamo o feito à ordem e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes e do pedido de cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801201-57.2022.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Conclusos para decisão15/09/2025, 17:45
Expedição de Certidão.15/09/2025, 17:45
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:43
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 17:39
Expedição de Certidão.15/09/2025, 17:39
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:33
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:30
Juntada de Petição de certidão de custas11/07/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202518/06/2025, 06:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em id 32120893, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo extrajudicial (id 32120894) para a devida homologação, além de pleitear a extinção do feito com resolução do mérito. Em seguida, a magistrada que conduzia o processo determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme id 32130687. Empós, a parte requerente informou o descumprimento do acordo formulado entre as partes, requerendo o cumprimento de sentença nos termos legais (id 41968180). Em ato contínuo, a magistrada anterior determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, conforme id 48077176. Após, a parte requerida se manifestou alegando que não houve a citação válida, pleiteando por nova citação e concessão de prazo para oferecer contestação, bem como não houve a homologação do acordo plasmado nos autos, conforme id 63255632. É breve o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifico que assiste razão à parte requerida ao alegar que não houve a homologação do acordo. Em id 32130687, a magistrada que conduzia o processo apenas determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sem, no entanto, promover a devida homologação. No entanto, entendo que não é o caso de nova citação, considerando que as partes seguiram o acordo até a requerente informar o descumprimento. Assim, chamo o feito à ordem e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes e do pedido de cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801201-57.2022.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em id 32120893, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo extrajudicial (id 32120894) para a devida homologação, além de pleitear a extinção do feito com resolução do mérito. Em seguida, a magistrada que conduzia o processo determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, conforme id 32130687. Empós, a parte requerente informou o descumprimento do acordo formulado entre as partes, requerendo o cumprimento de sentença nos termos legais (id 41968180). Em ato contínuo, a magistrada anterior determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, conforme id 48077176. Após, a parte requerida se manifestou alegando que não houve a citação válida, pleiteando por nova citação e concessão de prazo para oferecer contestação, bem como não houve a homologação do acordo plasmado nos autos, conforme id 63255632. É breve o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifico que assiste razão à parte requerida ao alegar que não houve a homologação do acordo. Em id 32130687, a magistrada que conduzia o processo apenas determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sem, no entanto, promover a devida homologação. No entanto, entendo que não é o caso de nova citação, considerando que as partes seguiram o acordo até a requerente informar o descumprimento. Assim, chamo o feito à ordem e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes e do pedido de cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801201-57.2022.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:30
Outras Decisões16/06/2025, 13:30
Expedição de Certidão.04/04/2025, 05:32
Conclusos para despacho04/04/2025, 05:32
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA SOARES REGO LEITE em 26/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:08
Juntada de Petição de diligência12/09/2024, 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2024, 10:07
Juntada de Petição de manifestação10/09/2024, 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento23/07/2024, 10:25
Expedição de Mandado.16/06/2024, 23:05
Expedição de Certidão.16/06/2024, 23:05
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 16:53
Conclusos para despacho20/06/2023, 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/06/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/09/2022, 09:28
Conclusos para decisão21/09/2022, 08:33
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 17:42
Outras Decisões05/09/2022, 12:20
Conclusos para decisão20/06/2022, 16:12
Expedição de Certidão.20/06/2022, 16:12
Distribuído por sorteio22/04/2022, 09:13