Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA POR MUNICÍPIO. PROFESSORA. VÍNCULO PRECÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE FGTS E SALÁRIOS EM ATRASO. AFASTAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de professora contratada temporariamente pelo Município desde 1996, mediante sucessivos contratos, sem concurso público. A sentença reconheceu a precariedade do vínculo e condenou o réu ao pagamento do FGTS de março de 1996 a outubro de 2019, de salários em atraso referentes a diversos meses entre 2015 e 2019, com correção pela SELIC e descontos legais, além de determinar o afastamento imediato da autora do cargo. A parte autora recorreu pleiteando o pagamento de diferenças salariais com base no piso do magistério, férias, 13º salários, anotações na CTPS e recolhimento previdenciário. O Município, por sua vez, alegou ausência de direito ao FGTS e defendeu a legalidade da contratação temporária. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida à professora contratada temporariamente sem concurso público a percepção de FGTS e salários em atraso, mesmo diante da irregularidade da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a ampliação da condenação para incluir diferenças salariais, férias, 13º salário, contribuições previdenciárias e anotações em CTPS, bem como suspender o afastamento determinado na sentença. A contratação por prazo determinado, ainda que precária, gera efeitos jurídicos no âmbito da responsabilidade trabalhista do ente público, sendo devido o pagamento de verbas como FGTS e salários efetivamente prestados. A ausência de concurso público inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício formal com a Administração, vedando a anotação na CTPS e o reconhecimento de direitos funcionais típicos dos servidores efetivos, como aposentadoria por tempo de contribuição com base nesse período. A sentença de primeiro grau observa adequadamente os limites legais para responsabilização do Município, aplicando o art. 3º da EC 113/2021 quanto à correção monetária pela taxa SELIC e respeitando os princípios da legalidade e do orçamento público. A determinação de afastamento imediato da autora está amparada na jurisprudência consolidada que veda a perpetuação de vínculos precários no serviço público, sendo medida legítima de tutela jurisdicional mesmo antes do trânsito em julgado. A modificação da competência recursal, determinada pelo Tribunal de Justiça, não prejudica o direito à análise do mérito, por aplicação do princípio da segurança jurídica. Recursos desprovidos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800668-09.2019.8.18.0029
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi contratada pelo Município no ano de 1996, através de processo seletivo, para trabalhar como professora, permanecendo até a presente data através de sucessivos contratos temporários de trabalho. Aduz, que durante esse período não teve recolhimento de FGTS, não gozou férias, deixou de ser paga por alguns meses do ano e ainda não teve sua CTPS anotada. A sentença de ID 21049858, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e CONDENOU o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período de 01/03/1996 a outubro de 2019, bem ao saldo de salários dos seguintes meses: janeiro e fevereiro de 2015; janeiro e fevereiro de 2016; janeiro de 2017 (não há pedido de fevereiro); janeiro, fevereiro e dezembro de 2018 e; de janeiro a abril de 2019, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Determinou o imediato a afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela. Requerente e requerido interpuseram Recurso Inominado. Razões do recorrente/requerido (ID 21049860), alegando, em síntese, contratação temporária; defesa alternativa – autora não faz jus ao FGTS; não aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 ao caso; princípio da legalidade; observância à prévia dotação orçamentária. Por fim, requer conhecimento e provimento da presente apelação, determinando a improcedência de todos os pedidos formulados pela apelada. Razões do recorrente/requerente (ID 21049859), pleiteando, em síntese, que seja reformada a r. sentença para que o Município Recorrido seja condenado além dos pedidos deferidos pelo juízo a quo, ao pagamento das diferenças salariais entre o piso salarial do magistério e o salário pago à recorrente, de férias e 13º salários imprescritos, bem como efetuar às anotações na CTPS do Recorrente e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, desde a admissão (01/03/1996) até a presente data, a fim de contabilizar o tempo de contribuição desse período para futura aposentadoria, bem como que seja suspensa a determinação de afastamento imediato da Apelante da função. Contrarrazões apresentadas pela requerente (ID 21049863). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em relação ao recorrente autor, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.