Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE GARCIA SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800832-08.2019.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por JOSE GARCIA SALES em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA requerendo a extinção da presente execução por ausência de apresentação de memória de cálculos (ID 40447809). Intimado, ao se manifestar sobre o incidente de Exceção de Pé Executividade o Banco do Nordeste requereu a rejeição da exceção (ID 49786634). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de defesas extintivas do crédito, como nas hipóteses de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória. É de se observar que ocorreu, in casu, a preclusão temporal, que é quando a parte deixa escoar o prazo previsto em lei ou fixado pelo magistrado e não se manifesta, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, pois segundo o art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário). A parte excipiente fundamenta sua irresignação, inicialmente, na ausência de memória de cálculos na inicial, o que não encontra sustentação nos autos, visto que foram apresentados, conforme ID 6037352. Após, argumenta incorreção do cálculo cobrado, que claramente reflete rediscussão fática, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. Em verdade, o que se pode inferir da objeção oposta é que houve uma clara afronta ao Princípio da boa-fé processual, inserto no art. 5º, do CPC. O princípio da boa-fé processual é um dos pilares do novo CPC, e exige das partes e dos advogados que ajam pautados por um padrão ético de conduta, cabendo ao juiz repelir procedimentos ilícitos, tais quais os movidos por má-fé, abuso de direito, comportamento contraditório e supressio processual. No caso dos autos, identifico, de forma cristalina, o abuso de direito processual, vez que o excipiente se utiliza de meios legais de impugnação, ventilando matéria que sabe ser infundada, com a finalidade de postergar o cumprimento da sentença. Note-se a dicção do art. 77, II, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino a intimação da parte exequente para que, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas da diligência referente às consultas aos banco de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, devendo ter ciência de que o valor lá constante é correspondente por cada consulta solicitada (uma para cada sistema), caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido. Em respeito ao princípio da cooperação, do qual decorre o dever de prevenção (art. 6º do CPC), fica o excipiente/executado de já advertido de que a reiteração de conduta protelatória será punida com multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina