Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO Nome: FABRICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANTONIO BENIGNO, 200, CENTRO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO Endereço: Rua Antonio Cosme, 68, Areia Branca, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000
EXECUTADO: ROSELI DE SOUZA LOPES Nome: ROSELI DE SOUZA LOPES Endereço: 927, CRUZEIRO, 8699487-0072, Rua Corinto Andrade, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede da Comarca de PEDRO II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800967-58.2025.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] Vistos,
Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial. Diz o art. 53 da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Nesse sentido, considerando o procedimento ventilado nos arts. 824 e ss. do CPC, determino: 1. Cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá: a) PENHORAR, de imediato, observando a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, bens suficientes para o pagamento da dívida, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora; b) AVALIAR os bens penhorados, fazendo o Laudo de Avaliação, que integrará o Auto de Penhora; c) INTIMAR, da Penhora e da Avaliação o executado (arts.829 e 841, CPC). 2.Efetuada a penhora, intime-se o devedor para comparecer à audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art.52, IX e art.53, §§1º e 2º, Lei 9.099/95). À secretaria para fiel cumprimento. Intimações necessárias. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061015330543400000072089269 Peticao Inicial - Acao de Cobranca Petição 25061015330900100000072089272 Documentos Parte Autora Documentos 25061015331064400000072089752 Documentos Executada Documentos 25061015331202000000072089753 Notificacao Cobranca Extrajudicial - Roseli DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061015331335700000072089756 Contrato Prestacao de Servicos Advocaticios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061015331433900000072089759 PEDRO II-PI, 11 de junho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede