Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NENILTON FRANCISCO PEREIRA e outros (14)
REU: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000528-83.2016.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Valores de Contas Públicas] Vistos etc.
Trata-se de processo envolvendo a aplicação de recursos do FUNDEB/FUNDEF, no qual a União figura como parte no polo passivo da demanda. O requerente alega que a atuação da União, no presente caso, seria indevida, uma vez que na decisão irrecorrida proferida pelo juiz federal (decisão que declinou da competência para a Justiça estadual), não havendo interesse ou legitimidade da União para figurar na lide. Após análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao requerido. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem reafirmado que a União deve figurar no polo passivo somente quando houver interesse federal efetivo na matéria, ou quando os recursos federais, ou a complementação por parte da União, forem diretamente atingidos pela demanda.
No caso vertente, a análise do contexto fático revela que as questões aqui discutidas envolvem apenas a aplicação de verbas do FUNDEB/FUNDEF no âmbito municipal, sem que haja participação relevante ou legítima da União na disputa. Consta nos autos, manifestação da própria União afirmando não ter interesse em atuar em processos, requerendo sua exclusão do sistema PJE referente a esse processo, de modo que não haja novas intimações nesse sentido. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente relação processual, conforme os parâmetros da legitimidade ad causam, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, que exige o interesse jurídico e direto da parte para sua inclusão na lide. DISPOSITIVO: Em face do exposto, declaro a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da relação processual, e, consequentemente, a exclusão da União do presente feito. Determino que o processo prossiga apenas com o ente municipal, que é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Intime-se o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI, por meio de sua Procuradoria, para ciência da decisão, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes