Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DO CARMO DOS SANTOS
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801839-59.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO DO CARMO DOS SANTOS em face do UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Citado da audiência de conciliação, o requerido não compareceu a audiência e não contestou. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, explico que conforme ID 60884792, constato que a audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida, e, ainda, até a data da realização daquela, não havia informação de devolução da Carta Precatória. Contudo, no dia 11/09/2024, foi juntada a informação da Carta Precatória com o devido cumprimento. Considerando que a parte requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou qualquer justificativa, certifico que o prazo para contestação decorreu, conforme art. 335, I do CPC. A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC, ora transcritos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A situação processual demonstrada nos autos impõe o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Considerando-se que, a despeito de regular citação consoante extrato processual, não houve oferecimento de contestação no prazo legal nos autos, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 do CPC, com as cautelas decorrentes do teor do artigo 345, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção desta magistrada. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO. RELATIVA. FATOS. INCONTROVERSOS. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. (...) 4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6. Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021. Outrossim, o diploma processual civil admite a intervenção do réu revel a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), autorizando-lhe, ainda, a produção de provas, contrapostas às alegações autorais (art. 349 do CPC), o que impõe o regular andamento processual àquele nos moldes citado. Consoante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 346, parágrafo único do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua eventual pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento de plano. Somente após, retornem conclusos. ESPERANTINA-PI, 7 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina