Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800428-95.2024.8.18.0109 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença proferida nestes autos (ID 85506354), que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões (ID 86122476), a parte Embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que a não localização ou indisponibilidade do bem (em virtude de apreensão pela Polícia Federal) não deve ensejar a imediata extinção do feito, mas sim a faculdade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Requer, assim, o acolhimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a presença dos requisitos intrínsecos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), além da tempestividade. No caso em apreço, verifico que o recurso é tempestivo, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no evento de ID 86226189. Ademais, a parte Embargante apontou expressamente o vício que entende macular a decisão (contradição/omissão quanto à legislação de regência), preenchendo o requisito formal de admissibilidade. Ressalte-se que a análise sobre a efetiva ocorrência do vício alegado confunde-se com o próprio mérito recursal, a ser enfrentado a seguir. Portanto, CONHEÇO dos presentes embargos. 2.2. DO MÉRITO No mérito, assiste razão à parte Embargante. A sentença embargada extinguiu o feito sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de o veículo objeto da lide encontrar-se apreendido e à disposição da Justiça Federal em inquérito policial. Todavia, ao assim decidir, o decisum incorreu em omissão quanto à aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece expressamente: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” A indisponibilidade fática do bem — seja por não localização, seja por apreensão em juízo criminal diverso — equipara-se à hipótese legal de "bem não encontrado" para fins de busca e apreensão cível. Nesses casos, a legislação especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça asseguram ao credor fiduciário a prerrogativa de perseguir a satisfação do crédito pela via executiva, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem oportunizar ao autor o exercício dessa faculdade legal, constitui vício que merece ser sanado. Impõe-se, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para anular a sentença extintiva e permitir o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, para: a) TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA de ID 85506354, sanando a omissão apontada; e b) Determinar o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na conversão da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovendo, se for o caso, a emenda à inicial e a adequação do valor da causa, sob pena de nova extinção. A presente decisão passa a fazer parte integrante dos autos, retificando o ato judicial anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800428-95.2024.8.18.0109 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo VW/T CROSS HIGHLINE 250 1.4, ano 2022/2023, placa RST1E91, chassi 9BWBJ6BF9P4009847, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A petição inicial, conforme ID nº 58530581, narra o inadimplemento contratual por parte da ré e requer a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida, conforme decisão de ID nº 62306637, e diversos mandados foram expedidos na tentativa de localizar o veículo. Durante as diligências, constatou-se que o veículo estava apreendido na Delegacia da Polícia Federal em Parnaíba/PI, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 69034171). Em resposta a ofício expedido por este órgão julgador (ID nº 70326018), a autoridade policial informou, por meio do Ofício nº 2/2025/GISE/DPF/PHB/PI (ID nº 71065599) e, posteriormente, do Ofício nº 5/2025/GISE/DPF/PHB/PI (ID nº 77736427), que o veículo está vinculado ao Inquérito Policial nº 2023.0027817-DPF/PHB (PJe nº 1019619-53.2023.4.01.4000 - IP), instaurado para apurar o crime de obtenção de financiamento mediante fraude em prejuízo da Caixa Econômica Federal. A autoridade policial esclareceu que a apreensão ocorreu no âmbito da "Operação Casa de Papel" e que o bem está em uso nas atividades da Polícia Federal, por autorização do juízo federal competente, sendo considerado imprescindível às investigações. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da viabilidade do prosseguimento desta ação de busca e apreensão, tendo em vista que o bem objeto do litígio encontra-se apreendido por ordem da Justiça Federal e vinculado a um inquérito policial que apura crime federal. Verificou-se, por meio das informações prestadas pela Delegacia da Polícia Federal em Parnaíba/PI (IDs nº 71065599 e 77736427), que o veículo VW/T CROSS HIGHLINE, placa RST1E91, é objeto de investigação nos autos do Inquérito Policial nº 2023.0027817-DPF/PHB, que tramita na Justiça Federal sob o nº 1019619-53.2023.4.01.4000. O referido inquérito foi instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática de crime de obtenção de financiamento mediante fraude, em detrimento da Caixa Econômica Federal. A apreensão do veículo em um contexto de investigação criminal federal atrai a competência da Justiça Federal para decidir sobre qualquer pedido de liberação ou restituição do bem, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Com efeito, o interesse da União, manifestado pela persecução penal de crime em detrimento de empresa pública federal, firma a competência da esfera federal para todos os atos processuais relacionados aos bens apreendidos no bojo da investigação. Desse modo, qualquer pleito relativo à devolução do veículo, ainda que fundamentado em contrato de alienação fiduciária, deve ser dirigido ao juízo federal responsável pelo inquérito policial. A pretensão do autor deve ser deduzida por meio de petição nos autos do referido inquérito ou, se for o caso, em ação judicial própria perante a Justiça Federal. Esta sentença, todavia, não implica uma declaração de incompetência deste órgão julgador para processar e julgar a ação de busca e apreensão em si. O que se reconhece é a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a disponibilidade do bem para a efetivação da medida pleiteada. De fato, a apreensão do veículo pela Justiça Federal impede, faticamente e juridicamente, o cumprimento do objeto principal desta demanda, que é a retomada do bem pelo credor fiduciário. Consequentemente, a impossibilidade de se alcançar o resultado útil do processo, em razão de o bem estar sob a custódia e à disposição de outro ramo do Poder Judiciário, configura a falta de pressuposto processual objetivo, visto que o prosseguimento do feito seria inócuo, pois este órgão julgador não possui competência para determinar a liberação de um bem apreendido por ordem federal em um inquérito criminal. Portanto, a solução adequada é a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. As custas processuais foram recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Parnaíba/PI, 03 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito