Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800245-32.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA move em face de BANCO BRADESCO ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 48572621). Recurso de Apelação (ID 52009610) protocolado pelo autor. Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 52781624) protocolado pelo requerido. Decisão Terminativa (ID 71687505) concedendo provimento ao Recurso de Apelação e julgando procedentes os pedidos iniciais. Em petição de ID 71687510, a parte requerida apresentou proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Petição (ID 71687516 ) requerido comprova cumprimento do acordo. Certidão (ID 71687520) certifica o trânsito em julgado da Decisão terminativa (ID 71687505). É o relatório do essencial. Inicialmente, embora a parte requerida tenha solicitado o arquivamento da pretensão com base no acordo firmado em instância superior, não consta nos autos a homologação desta composição. Portanto, passo à análise: O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), que não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Nesse sentido, é o entendimento da máxima Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio, de modo que o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais exigidos, tratando-se de negócio celebrado por partes civilmente capazes, cujo objeto é lícito, possível e determinado, não havendo qualquer mácula que possa comprometer sua eficácia jurídica. O acordo encontra-se devidamente formalizado, de maneira clara, específica e detalhada quanto às condições de pagamento, valores, prazos e consequências do inadimplemento, não havendo qualquer afronta à legislação vigente ou aos princípios da ordem pública, conforme comprovante colacionado ao evento de ID 71687510. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri