Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARSON SOUSA MARTINS NATANAEL
REU: INSS DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800237-16.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por TARSON SOUSA MARTINS NATANAEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo, em apertada síntese, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente que lhe causou significativa redução da capacidade laborativa, em razão das sequelas permanentes decorrentes do evento. Passo a decidir. Do rito processual
Recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Do pedido de justiça gratuita Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do pedido de tutela de urgência A possibilidade de concessão de liminar deferindo o pedido de adicional noturno a profissionais de saúde de um município deve ser analisada com base nos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de se pesar se o deferimento implica no esgotamento total do objeto da ação, o que constitui vedação legal, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992: Art. 1º [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso dos autos, requer-se em âmbito liminar, a concessão imediata do auxílio acidentário, no entanto não há nos autos elementos técnicos atuais que comprovem, em juízo de cognição sumária, a existência de sequelas permanentes com repercussão funcional relevante, condição essencial para a concessão do auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A documentação médica apresentada é insuficiente e não possui caráter conclusivo quanto à presença de redução permanente da capacidade laborativa, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para aferição da alegada limitação funcional decorrente do acidente. O periculum in mora se refere à urgência da medida, ou seja, à necessidade de uma intervenção imediata para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. No presente caso, observa-se que, embora o pleito envolva uma importante questão de direito previdenciário, o transcurso do tempo, em que o requerente recebia o o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (no ano de 2016) até a propositura da ação (ano de 2025), enfraquece o argumento de que a demora na apreciação do pedido trará prejuízos irreparáveis ao autor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 995, parágrafo único, do CPC preceitua que compete a esta Corte suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3. Hipótese em que, a princípio, não há, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a pretensão autoral e, tampouco, o indeferimento da medida implicará prejuízo "irreparável" à ora agravante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Pet: 14524 RJ 2021/0279390-5, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer para cumprimento de mandado de segurança coletivo (apostilamento). Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC pois inexiste qualquer receio de dano irreparável. Também a probabilidade do direito é questionável, tendo em vista o Tema nº 1.029 do STJ que dispõe ser o Juizado Especial Cível incompetente para a execução de título executivo formado em ação coletiva. Decisão agravada mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103550-85.2023.8.26.9061 São José do Rio Preto, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/12/2023) Ademais, o deferimento da medida liminar pleiteada implicaria em verdadeira antecipação do próprio mérito da demanda em sua integralidade, o que não se admite em sede de tutela de urgência, sobretudo na ausência de prova pericial que ateste, com segurança, os requisitos legais para a concessão do benefício. Destaco também, que se concedida a medida nos exatos termos requeridos, ter-se-á tutela satisfativa e possivelmente irreversível ante a iminente produção de resultados práticos que inviabilizarão o retorno ao status quo ante em caso de ocasional improcedência dos reclamos iniciais. Verifico, pois, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso seja medida de urgência requerida, uma vez que o pedido se confunde com o mérito da causa. Dispõe ainda o art. 300, § 3º do CPC: Art. 300 [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, considerando ainda o risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista a alta dificuldade do requerido obter os valores de volta, caso concedida a medida liminar requerida e a demanda seja julgada improcedente ao final, não é possível a concessão de tutela antecipada neste momento. Portanto, em que pese a relevância da questão, não se verifica, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar, especialmente o perigo de demora, visto o transcurso do tempo até a propositura da ação e a necessidade de uma análise mais aprofundada no mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sendo certo que a questão deverá ser melhor apreciada no julgamento do mérito, quando será possível a devida instrução processual. Das demais disposições Sucessivamente, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência una, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência una, e determino a citação do requerido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de incorrer nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá