Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ENIO RODRIGUES TEIXEIRA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807933-80.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 77083819), proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ENIO RODRIGUES TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ulteriormente, as partes informaram que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação (ID n.º 77083819). É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o artigo 487, III, b, do NCPC: "Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação". HOMOLOGO o acordo contido no ID n.º 77083819, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Considerando o disposto no § 3º, do art. 90, do CPC, nos processos em que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas apenas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários conforme acordo. Não havendo disposição, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º do CPC). Cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba