Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSIVAL ALVES FRANKLIN, ANDERLANY NUNES FRANKLIN DE OLIVEIRA, ANDERSON NUNES FRANKLIN, ANDERLYVIA NUNES FRANKLIN
REQUERIDO: ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO FRANKLIN SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800747-77.2024.8.18.0072 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO JOSIVAL ALVES FRANKLIN, ANDERSON NUNES FRANKLIN, ANDERLYVIA NUNES FRANKLIN e ANDERLANY NUNES FRANKLIN DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, aduzindo serem filho e netos, respectivamente, de ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO FRANKLIN, aposentada, nascida em São Pedro do Piauí/PI, em 14 de Novembro de 1940, a qual teria falecido em 29/12/2023, não tendo a família providenciado a emissão da certidão de óbito do de cujus junto ao cartório competente. Instruíram a peça vestibular com documentos pessoais da de cujus (ID 58015468), declaração de óbito (ID 58015473), guia de sepultamento (ID 58015476), certidão de casamento (ID 58015466), certidão de óbito do esposo da falecida (ID 58015462), dentre outros. Busca realizada no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, não encontrando certidão de óbito em nome da falecida (ID 63523961). Parecer ministerial favorável ao deferimento do pedido (ID 64833754). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispõe a Lei n 6.015/1973 sobre registro de óbito e outros documentos de cunho essencial, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. No entanto, passando-se os prazos previstos na Lei de Registros Públicos sem que se tenha procedido à expedição do registro do óbito, este só poderá ser emitido por intermédio de autorização judicial, nos termos do artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Apresenta-se evidente o interesse da parte requerente na regularização do óbito de seu genitor falecido, estando o pedido, em relação àquele, em conformidade com o artigo 79, da Lei de Registros Públicos: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Deixo de realizar a instrução do feito para colheita de prova testemunhal, tendo em vista que os documentos constantes dos autos confirmam in totum os fatos descritos pela Requerente, comprovando efetivamente que não fora expedida a certidão de óbito de seu marido. A guia de sepultamento (ID 58015476), bem como a declaração de óbito (ID 58015473) são documentos hábeis a provar o quanto alegado. Outrossim, ressalvo os direitos de terceiros de boa fé. Há ainda que se ressaltar o parecer favorável do Ministério Público. Desta forma, o pedido pode ser imediatamente apreciado pois não há outras questões fáticas a serem comprovadas, bem como em consonância com o art. 77 da Lei 6.015/73. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO e determino ao cartório competente para que providencie o assento de óbito de ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO FRANKLIN - CPF: 453.703.383-53, com os dados constantes na documentação trazida aos autos, expedindo-se certidão aos Requerentes. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Encaminhe-se a presente sentença juntamente com os documentos pessoais da de cujus (ID 58015468) e de seu falecido esposo (ID 58015462), certidão de casamento (ID 58015466), guia de sepultamento (ID 58015476), bem como a declaração de óbito (ID 58015473). Comunique-se o óbito ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e à Receita Federal. Sem honorários, uma vez que
trata-se de feito de jurisdição voluntária. Sem custas remanescentes, visto que já foram recolhidas quando do ingresso da ação. Ciência ao MP. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí