Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA e outros
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804727-90.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Royalpi Distribuidora Ltda em face do Estado do Piauí em decorrência de sentença parcialmente procedente que determinou ipses litteris: a) A expedição de dois precatórios: a) no valor de R$ 8.998,19, em favor de ROYAL PI; b) no valor de R$ 26.873,74, em favor de LEONARDO E SILVA DE ALMEIDA FREITAS. Além dos precatórios supracitados, houve a determinação de baixa definitiva de auto de infração declarado nulo e pela realização de qualquer medida direta ou indireta para satisfação do débito nulo (ID. 34202525). Após a sentença, houve interposição de apelo recursal que fora provido para determinar também a abstenção de novas exigências a título de ICMS inquinadas da mesma ilegalidade pronunciada na r. sentença” e fixado honorários sucumbenciais de 10% do valor da execução, além do reembolso das custas pagas pelo recorrente, ora exequente (ID. 75614197). Interposto recurso especial pelo executado, o mesmo foi inadmitido (ID. 75614213). Transitada em julgado a presente decisão (ID.75614218). Em manifestação ao retorno dos autos, o exequente requereu a expedição dos precatórios já determinada anteriormente, além do cumprimento das obrigações de fazer e não também determinadas. No mais requereu abertura de prazo pelo executado para possível impugnação ou arguição do executado acerca dos honorários estipulados pela instância superior, bem como do reembolso efetuado a título de preparo recursal (ID. 77709295). Autos conclusos. Dando seguimento ao feito, intime-se o executado para que no prazo de até 30 dias proceda ao cumprimento das seguintes obrigações adiante transcritas, considerando a sentença originária e o provimento recursal que também deferiu o pedido situado a alínea “c”: a) Promover a baixa definitiva dos débitos formalizados através do Auto de Infração nº 1514163000704-2, adotando-se todas as providências administrativas e formais voltadas à sua “baixa”, devendo comprovar nos autos o atendimento da referida determinação; b) Que se asbtenha da adoção de qualquer medida restritiva voltada direta ou indiretamente à exigência do débito desconstituído; e c) Que não promova novas exigências a título de ICMS eivada da mesma ilegalidade situada na sentença; De mais, também determino a expedição de dois precatórios nos valores R$ 8.998,19, em favor de ROYAL PI e a outra no valor de R$ 26.873,74, em favor de LEONARDO E SILVA DE ALMEIDA FREITAS, procedendo-se em seguida ao envio de ofício requisitório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no valor total para satisfação do crédito da verba sucumbencial por intermédio de precatório. Por fim, quanto ao novo cumprimento de sentença apresentado após provimento recursal em favor do exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, em até 30 dias, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Intime-se o executado para que apresente, caso deseje, impugnação aos pedidos contidos na alínea “c” da manifestação de ID. 77709295. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública