Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTO GREGORIO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000310-06.2015.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROBERTO GREGORIO DE SOUSA. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito atualizado, tendo quedado-se inerte. Intimada a parte exequente não atualizou o débito cobrado, conforme determinado no despacho de ID 58754962, apenas juntou guia de recolhimento de custas das diligências requeridas (ID 61485284). É o relatório. DECIDO. Consoante o Art. 854 do CPC, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Ante o exposto, defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, que será realizado na quantia indicada na inicial, tendo em vista a voluntária não atualização do valor. Determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SisbaJud, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em poder do executado ROBERTO GREGÓRIO DE SOUSA. - CPF: 031.477.333-94, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução: R$ 33.346,30 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta centavos). Determino ainda, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, seja autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, desde já, determino a intimação na pessoa do advogado do executado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após a intimação, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; sob pena de se converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Com o resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina