Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
REU: JOSE VALMI SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000260-81.2011.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Vistos.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário proposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES em face de JOSÉ VALMI SOARES e PLANAM IND. COM. E REPRES. LTDA, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de valores supostamente desviados dos cofres públicos municipais. Contestação pelo réu José Valmi Soares (ID: 48984463, p. 27 e seguintes). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer constante no ID: 76432652, reiterando manifestação anterior (ID: 19067160), opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a própria parte autora, em sua petição inicial (ID: 6106222), requereu a citação da União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) para integrar a lide, o que atrairia a competência do referido ramo especializado do Judiciário. É o sucinto relatório. Decido. Acolho integralmente o parecer ministerial retro. Com efeito, a análise da petição inicial revela que o Município Autor, quando de seus pedidos (ID: 6106222), formulou expressamente o seguinte requerimento: "A citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, integrar a lide, tendo em vista o interesse direto da mesma no deslinde da questão, uma vez que os recursos em questão foram repassados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE;". Tal postulação evidencia o potencial interesse jurídico da União na causa, especialmente considerando a origem federal dos recursos cuja malversação se alega. A competência da Justiça Federal é definida, ratione personae, pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Havendo, portanto, expresso pedido de inclusão da União no feito, e considerando a natureza dos recursos públicos envolvidos, cuja origem remonta ao Fundo Nacional de Saúde, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, resta configurado o interesse do ente federal na demanda, o que desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. A manifestação de interesse da União, ou sua efetiva integração à lide, é matéria a ser apreciada pelo juízo federal competente, mas a simples indicação de seu interesse pela parte autora, com base na origem dos recursos, já é suficiente para que este juízo estadual reconheça sua incompetência absoluta.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à referida Justiça Especializada, com as homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se à baixa na distribuição neste juízo. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí