Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUSIMAR DA SILVA SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800533-10.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARIA DEUSIMAR DA SILVA SOUSA em face do MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, objetivando o reconhecimento de período de atividade insalubre e a elaboração/entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A parte autora obteve o benefício da Justiça Gratuita (Id. 43166360). O Município requerido apresentou defesa, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que o vínculo com a autora era estatutário, regido por leis municipais, e não celetista. No mérito, contestou os pedidos da autora. Conforme documentação acostada aos autos (Id. 48259272 e Id. 54842560), foi noticiado o falecimento da parte autora, MARIA DEUSIMAR DA SILVA SOUSA. Diante do falecimento da parte, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para que promovessem a habilitação nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar das devidas intimações (vide Id. 54922996), os herdeiros não compareceram aos autos para promover a necessária habilitação, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sucessão processual, em caso de falecimento de uma das partes, é condição para o regular prosseguimento do feito. A inércia dos sucessores em promover a habilitação, após regular intimação para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que restou evidenciado nos autos o falecimento do requerente, a quem aproveitaria o acolhimento da sua pretensão. Ademais, mesmo após a suspensão do processo e intimação do advogado constituído para promover a sucessão processual, não houve a habilitação de herdeiros nos autos, faltando capacidade processual ativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Considero que se impõe a extinção do processo por restar evidenciada a falta superveniente de pressuposto processual, impeditiva de sua continuidade. De fato, falecido o autor, não houve habilitação nos autos de seus sucessores, pelo que resta prejudicada a relação jurídica processual, em seu polo ativo.
Ante o exposto, considerando o falecimento da parte autora e a ausência de habilitação de seus sucessores, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC, Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 16 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti