Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801564-07.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 9877924) em face da sentença (ID 9877712) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801564-07.2020.8.18.0065), que lhe move FRANCISCO ARISTEU DIAS BRAGA, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: declarar a inexistência da relação contratual discutida na demanda; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, a contar da data de publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 9952065). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese a justificar a sua intervenção. Após a intimação das partes acerca da decisão de recebimento do recurso em seu duplo efeito legal, os herdeiros (filhos) do apelante peticionaram nos autos (petição datada de 16 de fevereiro do corrente ano - ID 10103390) informando o óbito deste, ocorrido em 24 de julho de 2022, ocasião em que requereram suas habilitações no processo, para tanto, acostaram a Certidão de Óbito (Id 10103392), procurações, documentos pessoais, Declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de residência – (ID’s 10103393, 10103394, 10103395, 10103396, 10103397 e 10103398). Em Decisão de ID 19458421, determinou-se que os filhos do de cujus mencionados em ID 10103390 apresentassem declaração de únicos herdeiros, o que fora devidamente cumprido (ID 21274553). Ato contínuo, determinou-se a intimação da instituição financeira, ora apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados em ID’s 10103390, 10103392, 10103393, 10103394, 10103395, 10103396, 10103397, 10103398 e 21274553 (Decisão ID 22505083). Devidamente intimado, o Banco Santander (Brasil) S/A, manifestou-se favoravelmente à habilitação dos herdeiros no processo (ID 22815358). Desta forma, considerando a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte autora/apelada, a saber: ARISTEU LOPES BRAGA (filho), GARDENIA LOPES BRAGA (filha), JOAQUIM MARCELO LOPES BRAGA (filho), MARILENE LOPES BRAGA (filha) e TINDARENA LOPES BRAGA (filha). Determino que seja procedida à devida retificação no polo passivo da capa processual quanto ao nome do autor, ora apelado, substituindo-o pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. EXCLUA-SE o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A da capa processual, mantendo-se apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora sucessor por incorporação daquele. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator