Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
REU: A B ARAUJO RODRIGUES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801597-94.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Elizabeth Cimentos S.A. em face de A B Araujo Rodrigues LTDA, devidamente qualificadas nos autos. A autora busca o adimplemento de um débito no valor atualizado de R$ 27.862,23 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), decorrente da venda de produtos, consubstanciada na Duplicata nº 000.331726, emitida em 20 de novembro de 2021. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora acostou à inicial a referida duplicata, a nota fiscal correspondente e o comprovante de entrega da mercadoria (IDs 38618281, 38618279 e 38618280). Após a devida citação, a parte requerida opôs embargos monitórios (ID 56188333), nos quais, em síntese, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica com a autora e alegando a falsidade da assinatura aposta no canhoto de recebimento da mercadoria. Afirmou que a compra teria sido realizada por um terceiro, o Sr. Francisco das Chagas Marques de Brito, que supostamente confessou a autoria do negócio jurídico. No mérito, reiterou a inexigibilidade do título de crédito, pugnando pela nulidade da cobrança. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte autora/embargada apresentou impugnação (ID 57788157), rechaçando as alegações da embargante, defendendo a legitimidade passiva, a validade da relação jurídica e a exigibilidade do débito. Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade de justiça. Instada a regularizar sua representação processual e a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte ré/embargante juntou documentos (IDs 68281151 a 68281177), sobre os quais a embargada se manifestou (ID 70386407), seguindo-se réplica da embargante (ID 72558644). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida/embargante, A B Araujo Rodrigues LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, documentos que atestam sua situação de hipossuficiência econômica (IDs 68281158, 68281162 e 68281164). Embora a parte autora/embargada tenha impugnado o pedido, os documentos apresentados, notadamente os relatórios de movimento econômico e as declarações do Simples Nacional, demonstram uma movimentação financeira significativamente reduzida nos últimos períodos, o que corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. O artigo 98 do Código de Processo Civil estende o benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, justificar a concessão do benefício. Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré/embargante. 2.2. DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO E DA ANÁLISE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Com a oposição dos embargos monitórios (ID 56188333), o rito especial da ação monitória é convertido para o procedimento comum, conforme estabelece o artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal conversão tem o condão de ampliar a cognição judicial, permitindo uma dilação probatória completa para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Ademais, a oposição dos embargos, por si só, suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado monitório, independentemente de qualquer outra formalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 4º, do CPC. Desta forma, o feito passa a tramitar sob as regras do procedimento comum, sendo imperiosa a organização do processo para a fase instrutória, com a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2.3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Considerando as alegações contrapostas das partes, a controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos, cuja prova se distribuirá conforme as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil: 1.Existência e Validade da Relação Jurídica: o Ponto Controvertido: Verificar a efetiva existência de relação comercial entre a autora/embargada e a ré/embargante que deu origem à emissão da Duplicata nº 000331726, o que inclui a análise da autenticidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal (ID 38618280). o Ônus da Prova: O ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e de documento por ela produzido, recai sobre a autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso I, e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Regularidade da Entrega da Mercadoria: o Ponto Controvertido: Averiguar se a mercadoria descrita na nota fiscal foi efetivamente entregue no endereço da empresa ré/embargante e recebida por pessoa com poderes ou aparência de poderes para tal ato. o Ônus da Prova: O ônus de demonstrar a regularidade da entrega da mercadoria, como fato constitutivo de seu direito, é da autora/embargada, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. 3.Responsabilidade de Terceiro pela Dívida: o Ponto Controvertido: Investigar a alegação da ré/embargante de que a dívida foi contraída por terceiro, o Sr. Francisco das Chagas Marques de Brito, e não por ela. o Ônus da Prova: Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o ônus de comprovar a alegação de que a obrigação foi assumida por terceiro é da ré/embargante, de acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.Exigibilidade do Crédito: o Ponto Controvertido: Determinar se o crédito representado pela duplicata é certo, líquido e exigível em face da ré/embargante. o Ônus da Prova: A prova da exigibilidade do crédito está intrinsecamente ligada à comprovação dos pontos anteriores, incumbindo à autora/embargada demonstrar os pressupostos fáticos que conferem executoriedade ao seu crédito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré/embargante, converto o procedimento monitório em procedimento comum e suspendo a eficácia da decisão de ID 38742306. As partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, esta decisão se tornará estável. Ressalto que o momento processual para ratificação ou requerimento de novas provas será após o saneamento, quando já terão ciência dos pontos controvertidos e do ônus probatório. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após a indicação dos meios probatórios ou o decurso do prazo assinalado, poderá ser determinada a produção de provas, de ofício, caso haja necessidade. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba