Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIANA CAVALCANTE LAGES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE BARRAS - PI SENTENÇA I – Relatório.
IMPETRANTE: RUAN CARLOS PONTES SANTIAGO Advogado (s): MARILEIDE SOARES MAURICIO LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DIREITO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do exercício de condições de insalubridade e o respectivo grau. 2. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de insalubridade. 3. Os riscos do Covid-19 não estão vinculados às funções exercidas pelo impetrante, nem lhes são mais agravados, pois, antes mesmo do risco lhe ser habitual, enquanto policial militar, ele lhe afeta na sua condição de pessoa humana, que infelizmente se fez contemporâneo a uma pandemia e aos seus desastrosos efeitos. 4. Não bastasse, é certo que se os policiais militares respeitarem as medidas preventivas e as orientações de segurança em relação ao Covid-19, estabelecidas pelas autoridades de saúde, dificultarão o contágio da doença e, consequentemente, preservarão a própria saúde e a vida. Segurança denegada. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803854-68.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade c/c indenização por danos morais ajuizada por Laiana Cavalcante Lages Rodrigues em face do Município de Barras–PI, alegando que, no período de março/2020 a dezembro/2022, laborou em condições agravadas de risco biológico devido à pandemia de Covid-19, na qualidade de servidora pública lotada na farmácia da Unidade Básica de Saúde local. Sustenta que, apesar do cenário pandêmico e da exposição a pacientes infectados, recebeu apenas adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo devido o percentual de grau máximo (40%), bem como indenização por danos morais pela omissão do ente público em conceder o benefício corretamente. A inicial veio com documentos. A parte ré, por sua vez, contestou sustentando, entre outros pontos, a ausência de previsão legal específica municipal para majoração do percentual de insalubridade, bem como a necessidade de produção de prova pericial técnica para aferição da insalubridade em grau máximo. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou abalo moral passível de indenização, de modo que o pedido de danos morais seria genérico e infundado. Requereu, por fim, a improcedência da ação. As partes foram intimadas para manifestação sobre provas (id. 54358603), tendo ambas informado não haver outras provas a produzir. O Ministério Público opinou pela falta de interesse institucional. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em apurar se a autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com base nas condições laborais durante a pandemia de Covid-19, e se houve violação à sua dignidade passível de reparação moral. Nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, naquilo que couber. O inciso XXIII do art. 7º prevê o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei”, o que impõe como condição para a concessão ou majoração do referido adicional a existência de norma legal específica do respectivo ente federativo, em razão do regime estatutário que rege os servidores públicos municipais. O Estatuto dos Servidores do Município de Barras-PI, conforme alegações das partes, já prevê e efetiva o pagamento de adicional de insalubridade à autora no percentual de 20%. No entanto, para que se reconheça judicialmente a majoração desse percentual para 40%, é necessário que se comprove, por meio de elementos objetivos e tecnicamente verificáveis, que a atividade passou a ser exercida em condições insalubres de grau máximo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Na hipótese, a autora não juntou documentos que comprovem sua efetiva lotação em local de risco biológico agravado, tampouco requereu a produção de prova pericial, meio ordinariamente necessário à demonstração da exposição a agentes nocivos. Limitou-se a juntar contracheques e narrar genericamente que atuava em farmácia localizada dentro de UBS, em contato com pacientes contaminados por Covid-19. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a majoração do adicional de insalubridade, em contexto de pandemia, pode ser deferida desde que demonstrada a efetiva exposição ao agente biológico em grau máximo, por meio de prova pericial técnica ou prova documental robusta. A título exemplificativo, colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE ARCOS. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. AUSENCIA DE LEI. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DO STF QUE VEDA A MEDIDA QUE SE POSTULA. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que encontra óbice legal a pretensão do recorrente, consistente no pagamento de adicional de insalubridade a todo servidor público municipal que esteja trabalhando à frente das medidas preventivas de combate ao coronavírus, por configurar evidente concessão de vantagem aos servidores e consequente aumento de seus vencimentos, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial - Sob outro ângulo, para que se comprove que todos os servidores lotados no Pronto Socorro, postos de saúde, cemitérios municipais e locais de prestação de serviços funerários, estejam expostos ao grau de insalubridade máxima a que se refere o NR 15, Anexo XIV, é necessária dilação probatória, notadamente por meio da produção de prova pericial, já que apenas por meio dela terão as partes oportunidade de apuração do respectivo grau de exposição, não sendo possível conceder, de ofício, o grau máximo a todos os trabalhadores - De qualquer forma, o STF, muito recentemente, firmou, com repercussão geral, a seguinte Tese: * Tema 600 - Tese firmada: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. Leading Case RE 710293 Relator.: Ministro Luiz Fux Data do trânsito em julgado: 13/11/2020) - Ver Boletim NUGEP 37/2020 09/11/2020 a 14/11/2020). (TJ-MG - AC: 10000205797921001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) No mesmo sentido, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015102-13.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015102-13.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Ruan Carlos Pontes Santiago e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em DENEGAR a segurança, e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - MS: 80151021320208050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança movida por Solange Aparecida de Freitas Ferreira, condenou o ente público a implantar, em folha de pagamento, adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, além do pagamento dos valores retroativos desde 04/08/2018. A controvérsia decorre da ausência de laudo técnico capaz de comprovar as condições insalubres no ambiente de trabalho da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se o adicional de insalubridade pode ser concedido sem a realização de laudo técnico que comprove as condições ambientais de trabalho;(ii) se a ausência de prova pericial inviabiliza a prolação de sentença definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, art. 76, depende da comprovação das condições insalubres por meio de laudo técnico, conforme também previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto Municipal nº 128/2013. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação efetiva das condições insalubres ou perigosas mediante laudo técnico, não podendo ser presumido (STJ, AgInt no REsp nº 1.874.569/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). No caso concreto, o Município de Paranaíba apresentou laudo técnico que abrange apenas unidades básicas de saúde (UBS), sem contemplar o ambiente de trabalho da autora, merendeira em escola municipal. Tal circunstância impede a comprovação das condições insalubres alegadas pela servidora. O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar sua produção até de ofício, quando necessária para a solução da controvérsia, conforme disposto nos arts. 472 e 480 do CPC. Diante da ausência de laudo pericial específico, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica, imprescindível para aferir o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento adotado encontra respaldo em precedentes do TJMS em casos análogos envolvendo o mesmo município, nos quais se reconheceu a imprescindibilidade de prova pericial para a análise do direito ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público depende de comprovação, mediante laudo técnico, das condições ambientais de trabalho insalubres, nos termos da legislação aplicável. Na ausência de laudo técnico específico e diante da imprescindibilidade da prova pericial, a sentença deve ser cassada para viabilizar a instrução probatória com a realização de perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 472 e 480; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, art. 76; Decreto Municipal nº 128/2013, art. 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.874.569/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023. TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804810-18.2023.8.12.0018, rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19/12/2024, p. 08/01/2025. TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804180-59.2023.8.12.0018, rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/12/2024, p. 06/12/2024. TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804965-21.2023.8.12.0018, rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08041927320238120018 Paranaíba, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 600 de repercussão geral, fixou a tese de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, § 3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo nosso) Embora tal entendimento tenha por escopo impedir a concessão judicial de vantagens pecuniárias sem base legal, ele reforça a exigência de critério objetivo e técnico para que se reconheça o direito a verbas adicionais, inclusive aquelas já previstas em lei, como é o caso do adicional de insalubridade. Na ausência de prova pericial ou documental específica sobre as condições de trabalho da autora, e não havendo sequer pedido para produção de prova técnica, não há base segura para que este juízo, de forma discricionária, determine a majoração da verba pleiteada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. O descumprimento contratual ou eventual omissão na majoração de vantagem funcional, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE EXERCEU O CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE MESQUITA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RELATIVO AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2018 E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende que sejam pagos os seus subsídios referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, os quais não foram adimplidos em contrapartida pelo trabalho exercido no cargo de Vereador do Município de Mesquita. Requereu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva do Município e ausência de interesse processual do autor que devem ser afastadas. 3. Legitimidade passiva do Município. As Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, estando a sua capacidade processual restrita à defesa dos interesses institucionais próprios, vinculados à sua independência e funcionamento. Precedente do STJ. 4. A alegação de ausência de interesse processual do demandante deve ser afastada, considerando que este persegue o seu direito ao recebimento dos salários não pagos pelo Município réu, em contrapartida financeira ao trabalho realizado na função de Vereador do Município de Mesquita. 5. Procedimento administrativo fundamentando a decisão da negativa de pagamento dos salários atrasados pela Prefeitura de Mesquita, na ausência de autorização na LOA, por se tratar de despesas de exercícios anteriores. 6. Afirmação do Município de que teria cumprido sua obrigação constitucional de realizar o repasse dos duodécimos à Casa Legislativa, não cabendo a ele o pagamento dos salários dos Vereadores, uma vez estes não integram a sua folha de pagamento. 7. Não pode o Município réu simplesmente alegar que Vereador demandante "fora vítima de alguma ação criminosa, a ser apurada pelas autoridades competentes, já que a Câmara de Vereadores possuía dinheiro em caixa para pagamento dos subsídios ao autor, ora apelado.", levantando a hipótese de má administração do duodécimo repassado, para se ver livre da obrigação do pagamento de salários no período reclamado. 8. Compete à Fazenda Pública Municipal de Mesquita o pagamento dos subsídios do autor referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018. 9. Ausência de danos morais. Muito embora a falta do pagamento do salário possa ter causado aborrecimentos e contratempos ao autor, estes não se confundem com dano moral, na medida em que não atingem bem da personalidade e não causam abalo psicológico, profunda dor moral, vexame ou humilhação. Julgados do TJRJ. 10. Reforma da sentença em relação aos juros de mora e correção monetária. Os consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública devem ser regulados conforme entendimento firmado pelo E. STF, no Tema 810. Adequação ao disposto na EC nº 113/21. 11. Reforma parcial da sentença. 12. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00098849320208190213 202300131029, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) No caso, a autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse sofrimento, abalo psíquico ou prejuízo moral, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral deve ser julgado improcedente III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras