Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800125-87.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA, na qualidade de devedora principal, e JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, na qualidade de avalista, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do crédito de R$ 145.465,85 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 38.2023.830.27332, cujo inadimplemento remonta ao dia 15 de maio de 2024, conforme a documentação instrutória acostada à inicial. Após a análise inicial, foi proferida decisão (ID 69011546) determinando a expedição do competente mandado monitório, a fim de que os requeridos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento da dívida ou apresentassem os embargos à ação monitória, sob pena de constituição imediata do título executivo judicial, em conformidade com o regramento contido no artigo 701 do Código de Processo Civil. Os expedientes inerentes às diligências citatórias foram devidamente encaminhados, logrando-se êxito na citação da primeira requerida, a pessoa jurídica TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA, por meio de Oficial de Justiça, conforme a Certidão de ID 70913685, datada de 14 de fevereiro de 2025, ocasião em que o ato foi perfectibilizado com a entrega do mandado e contrafé à Sra. Lara Kesy Laurindo de Oliveira, gerente do estabelecimento. Não obstante o sucesso parcial da diligência, o ato citatório direcionado à segunda requerida, JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, avalista da obrigação, restou infrutífero, uma vez que a carta de citação endereçada à sua residência foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com a informação "Mudou-se", consoante certidão negativa registrada no ID 71233187, configurando a ausência de chamamento válido da pessoa física ao processo. Em decorrência da pendência citatória, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 77594290, a apresentar, no prazo legal, o endereço atualizado da requerida ou requerer o que fosse pertinente para o prosseguimento regular do feito, sob pena de inviabilizar a angularização processual completa diante do litisconsórcio passivo. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 78501968, na qual solicitou a dispensa da renovação da diligência citatória em face de JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, pleiteando que esta fosse considerada citada pela simples constatação de sua qualidade de sócia administradora da primeira requerida (TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA), alegando que a citação da empresa implicaria a ciência inequívoca da pessoa física sobre a existência da demanda. A petição foi acompanhada de entendimentos jurisprudenciais que, no sentir da demandante, amparariam o pleito formulado, culminando com a conclusão dos autos para a presente análise e deliberação. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a este Juízo determinar a validade e a regularidade dos atos processuais, sendo a citação um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil, que garante ao réu o conhecimento pleno da imputação e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O ato citatório possui natureza híbrida, sendo ao mesmo tempo processo-válido e pessoal-garantidor. A controvérsia apresentada pela parte autora reside na possibilidade de se flexibilizar a exigência constitucional e processual da citação pessoal, argumentando-se que a notória qualidade de sócia administradora da avalista, somada à citação válida da pessoa jurídica, resultaria em sua ciência inequívoca da demanda e, consequentemente, supriria a falta do chamamento individual. Contudo, essa tese não encontra sustentação no arcabouço normativo vigente, que prima pela estrita observância das formalidades essenciais ao ato. Em primeiro plano, impende destacar a distinção inafastável entre a personalidade jurídica da empresa TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA e a personalidade jurídica de JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, sua sócia e avalista. A autonomia da pessoa jurídica é garantia expressa no artigo 49-A do Código Civil, que preconiza a não confusão entre a empresa e seus sócios ou administradores, estabelecendo esferas de direitos e obrigações, bem como de responsabilidades, fundamentalmente distintas. No caso da avalista, sua responsabilidade decorre de instituto de direito cambiário (aval) e não da gestão societária, sendo a citação da empresa suficiente apenas para a defesa dos interesses desta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 242, é claro ao determinar que, como regra geral, "a citação será pessoal", e, embora admita exceções, como a citação da pessoa jurídica na figura de seu preposto com poderes de gerência (artigo 248, § 2º), o ato processual direcionado a um litisconsorte passivo, especialmente quando a responsabilidade é autônoma (como é a do avalista), não se transmite automaticamente aos demais. Assim, deve-se rejeitar a presunção de ciência da pessoa natural com base unicamente na citação da pessoa jurídica, sobretudo quando, como nos autos, a citação da empresa foi recebida por uma terceira pessoa, a gerente Lara Kesy Laurindo de Oliveira, e não diretamente pela sócia e avalista. Ainda que conste nos autos a informação de que a requerida JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO é sócia administradora, e que os atos de gestão da empresa citada poderiam, em tese, indicar uma ciência fática da demanda, o ordenamento jurídico exige, para que o processo atinja sua validade, que o vício citatório seja sanado por meio do comparecimento espontâneo da parte, conforme o artigo 239, § 1º, do CPC. O comparecimento espontâneo, no entanto, deve ser manifestado por ato inequívoco nos autos, praticado pela própria parte ou por procurador com poderes expressos para receber a citação. A mera suposição de "ciência inequívoca", desacompanhada de qualquer manifestação processual ativa da ré pessoa natural, não tem o condão de convalidar a falta do ato citatório formalmente dirigido à sua pessoa, que neste processo responde em caráter pessoal pela dívida, na qualidade de avalista. A aceitação do pleito autoral importaria em grave violação ao princípio do devido processo legal e comprometeria a segurança jurídica, permitindo que o processo prosseguisse contra a requerida JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO sem que lhe fosse oferecida a oportunidade formal de exercer sua defesa, o que configuraria nulidade absoluta e insanável. Portanto, a fim de resguardar a higidez processual e o direito fundamental à defesa da litisconsorte, faz-se imprescindível que seja renovada a tentativa de sua citação pessoal, por meio de endereço atualizado ou modalidade diversa eventualmente admitida. 3.DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e considerando que a citação validamente realizada em nome da pessoa jurídica TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA não possui o condão de suprir a falta do ato citatório pessoal em relação à avalista JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, indefiro o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na petição de ID 78501968. Consequentemente, em cumprimento ao despacho anterior de ID 77594290, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à citação pessoal da requerida JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, devendo apresentar endereço atualizado para a expedição de novo mandado ou requerendo, fundamentadamente, a adoção de modalidade alternativa de citação. Advertida fica a parte autora de que a inércia ou a ausência de indicação de meios eficazes para a citação da litisconsorte passiva resultará na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, 23 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800125-87.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA, na qualidade de devedora principal, e JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, na qualidade de avalista, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do crédito de R$ 145.465,85 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 38.2023.830.27332, cujo inadimplemento remonta ao dia 15 de maio de 2024, conforme a documentação instrutória acostada à inicial. Após a análise inicial, foi proferida decisão (ID 69011546) determinando a expedição do competente mandado monitório, a fim de que os requeridos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento da dívida ou apresentassem os embargos à ação monitória, sob pena de constituição imediata do título executivo judicial, em conformidade com o regramento contido no artigo 701 do Código de Processo Civil. Os expedientes inerentes às diligências citatórias foram devidamente encaminhados, logrando-se êxito na citação da primeira requerida, a pessoa jurídica TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA, por meio de Oficial de Justiça, conforme a Certidão de ID 70913685, datada de 14 de fevereiro de 2025, ocasião em que o ato foi perfectibilizado com a entrega do mandado e contrafé à Sra. Lara Kesy Laurindo de Oliveira, gerente do estabelecimento. Não obstante o sucesso parcial da diligência, o ato citatório direcionado à segunda requerida, JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, avalista da obrigação, restou infrutífero, uma vez que a carta de citação endereçada à sua residência foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com a informação "Mudou-se", consoante certidão negativa registrada no ID 71233187, configurando a ausência de chamamento válido da pessoa física ao processo. Em decorrência da pendência citatória, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 77594290, a apresentar, no prazo legal, o endereço atualizado da requerida ou requerer o que fosse pertinente para o prosseguimento regular do feito, sob pena de inviabilizar a angularização processual completa diante do litisconsórcio passivo. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 78501968, na qual solicitou a dispensa da renovação da diligência citatória em face de JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, pleiteando que esta fosse considerada citada pela simples constatação de sua qualidade de sócia administradora da primeira requerida (TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA), alegando que a citação da empresa implicaria a ciência inequívoca da pessoa física sobre a existência da demanda. A petição foi acompanhada de entendimentos jurisprudenciais que, no sentir da demandante, amparariam o pleito formulado, culminando com a conclusão dos autos para a presente análise e deliberação. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a este Juízo determinar a validade e a regularidade dos atos processuais, sendo a citação um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil, que garante ao réu o conhecimento pleno da imputação e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O ato citatório possui natureza híbrida, sendo ao mesmo tempo processo-válido e pessoal-garantidor. A controvérsia apresentada pela parte autora reside na possibilidade de se flexibilizar a exigência constitucional e processual da citação pessoal, argumentando-se que a notória qualidade de sócia administradora da avalista, somada à citação válida da pessoa jurídica, resultaria em sua ciência inequívoca da demanda e, consequentemente, supriria a falta do chamamento individual. Contudo, essa tese não encontra sustentação no arcabouço normativo vigente, que prima pela estrita observância das formalidades essenciais ao ato. Em primeiro plano, impende destacar a distinção inafastável entre a personalidade jurídica da empresa TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA e a personalidade jurídica de JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, sua sócia e avalista. A autonomia da pessoa jurídica é garantia expressa no artigo 49-A do Código Civil, que preconiza a não confusão entre a empresa e seus sócios ou administradores, estabelecendo esferas de direitos e obrigações, bem como de responsabilidades, fundamentalmente distintas. No caso da avalista, sua responsabilidade decorre de instituto de direito cambiário (aval) e não da gestão societária, sendo a citação da empresa suficiente apenas para a defesa dos interesses desta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 242, é claro ao determinar que, como regra geral, "a citação será pessoal", e, embora admita exceções, como a citação da pessoa jurídica na figura de seu preposto com poderes de gerência (artigo 248, § 2º), o ato processual direcionado a um litisconsorte passivo, especialmente quando a responsabilidade é autônoma (como é a do avalista), não se transmite automaticamente aos demais. Assim, deve-se rejeitar a presunção de ciência da pessoa natural com base unicamente na citação da pessoa jurídica, sobretudo quando, como nos autos, a citação da empresa foi recebida por uma terceira pessoa, a gerente Lara Kesy Laurindo de Oliveira, e não diretamente pela sócia e avalista. Ainda que conste nos autos a informação de que a requerida JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO é sócia administradora, e que os atos de gestão da empresa citada poderiam, em tese, indicar uma ciência fática da demanda, o ordenamento jurídico exige, para que o processo atinja sua validade, que o vício citatório seja sanado por meio do comparecimento espontâneo da parte, conforme o artigo 239, § 1º, do CPC. O comparecimento espontâneo, no entanto, deve ser manifestado por ato inequívoco nos autos, praticado pela própria parte ou por procurador com poderes expressos para receber a citação. A mera suposição de "ciência inequívoca", desacompanhada de qualquer manifestação processual ativa da ré pessoa natural, não tem o condão de convalidar a falta do ato citatório formalmente dirigido à sua pessoa, que neste processo responde em caráter pessoal pela dívida, na qualidade de avalista. A aceitação do pleito autoral importaria em grave violação ao princípio do devido processo legal e comprometeria a segurança jurídica, permitindo que o processo prosseguisse contra a requerida JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO sem que lhe fosse oferecida a oportunidade formal de exercer sua defesa, o que configuraria nulidade absoluta e insanável. Portanto, a fim de resguardar a higidez processual e o direito fundamental à defesa da litisconsorte, faz-se imprescindível que seja renovada a tentativa de sua citação pessoal, por meio de endereço atualizado ou modalidade diversa eventualmente admitida. 3.DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e considerando que a citação validamente realizada em nome da pessoa jurídica TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA não possui o condão de suprir a falta do ato citatório pessoal em relação à avalista JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, indefiro o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na petição de ID 78501968. Consequentemente, em cumprimento ao despacho anterior de ID 77594290, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à citação pessoal da requerida JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO, devendo apresentar endereço atualizado para a expedição de novo mandado ou requerendo, fundamentadamente, a adoção de modalidade alternativa de citação. Advertida fica a parte autora de que a inércia ou a ausência de indicação de meios eficazes para a citação da litisconsorte passiva resultará na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, 23 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba