Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
INTERESSADO: CELIA MARIA GALENO TELES SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807007-36.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Mandato, Prestação de Serviços]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Raimundo Carlos Nogueira Almeida em face de Celia Maria Galeno Teles, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua petição inicial (ID 49276464), alega, em síntese, que prestou serviços advocatícios à ré, consistentes no requerimento administrativo de Seguro Desemprego em três ocasiões distintas (13/01/2020, 14/01/2021 e 17/11/2021), e que, apesar da concessão dos benefícios, a ré não teria efetuado o pagamento dos honorários advocatícios contratados, no percentual de 30% sobre o valor dos benefícios recebidos. Afirma que o montante devido, atualizado até a propositura da ação, seria de R$ 4.784,49 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais um suposto contrato de honorários datado de 25/06/2019. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada. Na decisão de ID 49426476, deferiu-se o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou-se a expedição do mandado monitório. A parte requerida foi devidamente citada e opôs embargos à ação monitória (ID 51848639), arguindo a nulidade do contrato de honorários advocatícios juntado pelo autor, alegando que nunca assinou tal documento para os serviços descritos Na decisão interlocutória de ID 58835241, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré/embargante. Na mesma oportunidade, considerando a impugnação à autenticidade do contrato de honorários e as alegações de ambas as partes sobre possíveis ilícitos, determinou-se o depósito, na Secretaria do Juízo, do contrato original que instruiu a petição inicial, suspendendo-se a eficácia da decisão que ordenou a expedição do mandado monitório. Foi determinada, ainda, a ciência aos Ministérios Públicos Estadual e Federal. O contrato original foi depositado em Secretaria, conforme certidão de ID 60564508. O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 63578304, manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível entre partes capazes. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora (ID 69024073), a qual converteu o rito da ação monitória para o procedimento comum, em razão da oposição dos embargos. As partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A ré/embargante, em manifestação de ID 69755369, reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica no contrato de honorários, a oitiva de testemunhas e a apresentação do contrato original (o qual já havia sido depositado). Conforme certificado pela Secretaria (ID 70841722), o autor/embargado, devidamente intimado, não se manifestou no prazo assinalado para especificação de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios supostamente devidos pela ré/embargante ao autor/embargado, com base em contrato de prestação de serviços cuja autenticidade foi veementemente impugnada. DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre registrar que, com a oposição dos embargos monitórios pela requerida, o procedimento especial da ação monitória foi convertido em procedimento comum, possibilitando, assim, uma cognição exauriente e a ampla dilação probatória para o deslinde da causa. Tal conversão foi formalizada na decisão saneadora de ID 69024073, que também se incumbiu de delimitar os pontos controvertidos e distribuir o ônus probatório entre as partes. Na referida decisão, restou claramente estabelecido que competia ao autor/embargado o ônus de comprovar: a) a validade do contrato de honorários advocatícios que embasa sua pretensão; b) a autenticidade da assinatura atribuída à ré/embargante no referido instrumento, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; c) a existência de uma relação jurídica contratual direta e individualizada com a ré para os serviços especificados; d) a efetiva prestação dos serviços advocatícios vinculados ao contrato em questão e que resultaram nos benefícios previdenciários alegados; e) que o contrato apresentado constitui prova escrita hígida, apta a embasar a pretensão monitória, mesmo após a conversão ao rito comum. DA INÉRCIA DO AUTOR E DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA Após a estabilização da decisão saneadora, as partes foram devidamente intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. A ré/embargante manifestou-se tempestivamente (ID 69755369), pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Contudo, o autor/embargado, a quem incumbia o ônus primordial de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, mais especificamente, o ônus de provar a autenticidade do documento e da assinatura contestada, nos termos do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, permaneceu inerte. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 70841722), o prazo para que o autor se manifestasse acerca das provas que pretendia produzir decorreu sem que ele formulasse a dilação probatória. A inércia da parte em requerer a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, no momento oportuno, acarreta a preclusão do seu direito de produzi-las. No caso em tela, a ausência de manifestação do autor quanto à dilação probatória, especialmente no que tange à comprovação da autenticidade do contrato de honorários e da assinatura nele aposta – ponto crucial da controvérsia, dada a expressa impugnação pela ré –, impede o reconhecimento da validade da obrigação que busca ver satisfeita. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO A ré/embargante, desde a apresentação de seus embargos monitórios, questionou a autenticidade do contrato de honorários advocatícios apresentado pelo autor, alegando que a assinatura não lhe pertencia ou que o documento teria sido adulterado. Diante dessa impugnação específica, o ônus de provar a autenticidade do documento, incluindo a veracidade da assinatura, recaiu sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo, qual seja, o autor/embargado, conforme expressa dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e como definido na decisão saneadora (ID 69024073). Apesar de o documento original ter sido apresentado em cartório (certidão ID 60564508), tal providência, por si só, não é suficiente para atestar sua autenticidade quando essa é objeto de específica e fundamentada contestação. Caberia ao autor, diante da impugnação, requerer os meios de prova adequados para dirimir a controvérsia, notadamente a prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar que a assinatura aposta no contrato é, de fato, da ré/embargante e que o documento não sofreu adulterações. Ao deixar de requerer a produção de qualquer prova nesse sentido, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, fragilizando irremediavelmente a força probante do documento que serve de alicerce à sua pretensão monitória. A dúvida substancial acerca da autenticidade do instrumento contratual, não sanada pela parte a quem a lei atribui tal encargo, obsta o reconhecimento da existência da dívida. DA CARÊNCIA DE INTERESSE NO PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELA RÉ A ré/embargante, em sua manifestação sobre as provas (ID 69755369), requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, tal pedido, no presente contexto processual, revela-se carente de interesse. Como exaustivamente delineado, o ônus de comprovar a autenticidade do documento e da assinatura impugnada era do autor/embargado. Uma vez que ele não manifestou interesse na produção de tal prova, deixando precluir seu direito, não há que se falar em necessidade de a ré/embargante produzir prova para demonstrar a falsidade do documento. A ausência de comprovação da autenticidade pelo autor já é, por si só, suficiente para infirmar a pretensão de cobrança baseada no referido instrumento. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MONITÓRIOS Destarte, considerando que o autor/embargado não logrou êxito em comprovar a autenticidade do contrato de honorários advocatícios que fundamenta a presente ação monitória, bem como a veracidade da assinatura nele aposta, e, por conseguinte, não demonstrou de forma inequívoca a existência da relação jurídica obrigacional direta com a ré/embargante nos termos alegados na inicial, a improcedência dos pedidos formulados na ação monitória é a medida que se impõe. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a prova escrita apresentada teve sua autenticidade questionada, e a parte que a produziu não se desvencilhou do ônus de comprová-la, o que torna inviável a constituição do título executivo judicial pretendido. Assim, os embargos monitórios opostos pela ré devem ser acolhidos para julgar improcedente a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados autor na presente e acolho os embargos monitórios opostos pela parte requerida. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 85, §2º e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba