Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A.
REU: CICERO BATISTA NUNES RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800027-08.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S/A em razão da sentença proferida ao ID 54294272, alegando erro material. Em síntese, aduz o embargante que o Juízo incorreu em erro material, posto que no dispositivo da decisão consta equívoco no nome do réu. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. Acerca dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, dado os argumentos lançados no recurso, assiste razão a embargante quanto ao erro pontuado. Foi proferida decisão julgando procedente o pleito autoral. Todavia, verifica-se que no dispositivo identificou-se o réu como “EVERALDO JOAQUIM FERREIRA” quando na verdade a ação foi ajuizada em desfavor de CICERO BATISTA NUNES RODRIGUES. Registre-se que se tratando de inexatidão material, que pode até mesmo ser corrigida de ofício (art. 494, inciso I, CPC), e tendo a embargante apresentado o presente recurso tempestivamente para sanar o mencionado erro, merece acolhimento os presentes aclaratórios. Ao lume do exposto, conheço dos aclaratórios opostos, e os ACOLHO, para o fim de afastar sanar o erro material reconhecido, corrigindo a decisão nos termos acima mencionados e que passa a ter expressamente na sua parte dispositiva os seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão por motivo de utilidade pública intentada por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em face de CICERO BATISTA NUNES RODRIGUES, conferindo proteção possessória à demandante sobre a referida área de 0,342 ha (zero vírgula trezentos e quarenta e dois hectares) a fim de permitir que realize todos os estudos e atividades necessárias para a construção, operação e manutenção da linha de transmissão Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos III – SE Queimada Nova II, confirmando, assim, a liminar de imissão de posse deferida na decisão de ID 16140599.” Intime-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana