Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801632-27.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Municipais] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra COLÉGIO CAMINHO DO SABER LTDA-ME, já qualificados. A parte executada foi citada id. 4075844. Suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano id. 5232273. Consulta SISBAJUD infrutífera id. 51612840. O feito tramita desde 10/07/2018, tendo sido determinado a citação do executado em 16/01/2019. Que há informação de inexistência de bens penhoráveis nestes autos (ID. 51612840). É breve o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, processo com repercussão geral (Tema 1.184) onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Cumpre ressaltar que, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, grande parte do acervo judiciário versa sobre execuções fiscais, representando um terço de todos os processos judiciais do país, sendo a maioria deles mais caros para a Administração Pública do que o próprio valor constante nas Certidões de Dívida Ativa. Com efeito, o STF fixou tese de julgamento (Tema 1.184) de que é possível a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. A propósito, o art. 1º, §1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável. Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do tema 390 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais (id. 22188292) e se prolonga no tempo sem ser devidamente quitada ou constar nos autos bens passíveis de penhora ou qualquer constrição suficiente para saldar a dívida. Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, todos do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos