Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ROCHA PEREIRA
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0823119-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rafael Rocha Pereira em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ter sofrido prejuízos de ordem moral e patrimonial em razão da suposta conduta ilícita das rés, relacionada à oferta pública de ações da empresa Cepisa (atualmente Equatorial Piauí), alegando que teria direito à aquisição de ações enquanto empregado ou aposentado da concessionária, o que lhe teria sido negado indevidamente. As rés, por sua vez, apresentaram contestação, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, especialmente da Equatorial Piauí, por não ter responsabilidade sobre atos praticados antes da privatização. No mérito, impugnaram a pretensão autoral, alegando inexistência de ato ilícito, regularidade do processo de desestatização e ausência de qualquer direito adquirido à subscrição das ações. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos e a contestação, tendo requerido o prosseguimento do feito. As partes foram intimadas acerca da produção de outras provas, entretanto requereram o julgamento antecipado da lide. Ambas as rés manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. De início, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., como delineado em sua contestação, a referida empresa não participou do processo de desestatização nem foi responsável pela condução do leilão ou pela oferta de ações, tratando-se de fato ocorrido anteriormente à sua assunção da concessão. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que vincule a conduta imputada à Equatorial Piauí, sendo a responsabilidade, quando existente, exclusiva da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí, com a consequente exclusão da lide, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido o entendimento do STJ, conforme abaixo se vê: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Portanto, nesse no sentido do julgado acima, o caso dos autos se enquadra perfeitamente, dessa forma passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes dispensaram a produção probatória, não tendo interesse sequer no depoimento pessoal das partes na audiência designada. Quanto ao mérito propriamente dito, na forma determinada no saneamento do feito, competia ao autor comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que requereu indenização com base em declarações infundadas, sem embasamento probatório, lastreando-se apenas em suposições. De outro lado, constatou-se que o manual de oferta de ações apresentado pelo réu é objetivo quanto à forma de participação, valores das ações, requerimentos e cronogramas, não evidenciando qualquer abusividade ou irregularidade. Nesse sentido, foi determinado ao autor, no saneamento, que demonstrasse fato constitutivo do seu direito, impondo-lhe a diligência de comprovar a preterição de empregados/aposentados na aquisição das ações postas à venda em leilão, bem como a demonstração de que houve venda de lotes de ações com valores distintos, a fim de beneficiar outrem, sendo, ainda assim, fazer prova efetiva dos prejuízos morais e materiais que teria sofrido em razão da conduta atribuída à parte ré. Por óbvio, deveria o demandante ter demonstrado, na forma prevista no Edital do Leilão nº 2/2018-PPI/PND, que preenchia, à época, os requisitos previstos no edital, conforme item “3.2”; que realizou os procedimentos para aquisição das ações, conforme item “4”; que realizou o requerimento de habilitação na oferta das ações, conforme item “5”, apresentado sua respectiva via, bem como a existência de irregularidade no edital publicado no Diário Oficial da União e que deixou deixou de lucrar em virtude de não ter comprado as ações em questão, na forma do art. 402, CC, uma vez que o lucro cessante não se presume. No entanto, decorreu o prazo sem que o autor requeresse produção de provas, tampouco acostou qualquer documentação a fim de se desincumbir do seu ônus, precluindo o direito de fazê-lo. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 927, CC, que conjuga a necessidade de três elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não foi verificada a irregularidade no edital do leilão, tampouco a existência de efetivo dano, ou seja, inexiste qualquer um dos elementos integrantes da responsabilidade civil, sendo insustentável o requerimento do autor para condenação do réu em danos materiais e morais. Por outro lado, no que tange à parte ré, observa-se que esta se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, trazendo aos autos documentos que comprovam a regularidade do processo de desestatização, bem como a publicidade e os critérios objetivos estabelecidos no edital do leilão para participação na oferta de ações, não se verificando qualquer ilegalidade ou violação de direitos no procedimento conduzido. Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, em face da gratuidade da justiça que concedo neste ato. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos