Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801037-89.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA SILVA, ao qual se atribuiu a quantia de R$ 4.903,38 (quatro mil novecentos e três reais e trinta e oito centavos), referente à condenação por danos morais e danos materiais em dobro, que teriam se estendido do período de 15/02/2019 a 18/07/2022, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente. A parte executada, regularmente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, argumentando, em síntese, que foram incluídas parcelas que não constam nos extratos bancários acostados; e que a parte exequente utilizou-se da tabela IPCA-E como índice de correção, em afronta ao comando da sentença, que determinou a observância da Tabela de Atualização Monetária do TJPI. O cálculo por ela apresentado considera que os descontos iniciaram-se em 29/08/2022 e perduraram até 28/02/2024, sendo que de 08/2022 a 06/2023 os valores foram de R$ 16,88; e de 07/2023 a 02/2024 os valores foram de R$ 16,13. Assim, o valor devido seria de R$ 3.008,60 (três mil e oito reais e sessenta centavos), atualizado com base na Tabela TJPI. Pois bem. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos pela própria parte exequente (ID 66782323), verifica-se que os descontos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" realmente tiveram início apenas em 29/08/2022, perdurando até 28/02/2024, o que coincide integralmente com o período indicado na impugnação da parte executada. Além disso, o valor das parcelas descritas na impugnação coincide com os valores lançados nos extratos, bem como a metodologia de atualização utilizada (Tabela TJPI) guarda conformidade com a determinação expressa na sentença exequenda. Portanto, procede a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso demonstrado e com base em documentos acostados pela própria parte exequente, devendo ser homologado o valor de R$ 3.008,60 (três mil e oito reais e sessenta centavos), apontado como devido pela parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor de R$ 3.008,60 (três mil e oito reais e sessenta centavos) como sendo o montante efetivamente devido. Considerando que o valor já se encontra integralmente depositado nos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, por cumprimento da obrigação de pagar. Intime-se a parte exequente para requerer a expedição de alvará de levantamento do valor depositado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 16 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801037-89.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA SILVA, ao qual se atribuiu a quantia de R$ 4.903,38 (quatro mil novecentos e três reais e trinta e oito centavos), referente à condenação por danos morais e danos materiais em dobro, que teriam se estendido do período de 15/02/2019 a 18/07/2022, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente. A parte executada, regularmente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, argumentando, em síntese, que foram incluídas parcelas que não constam nos extratos bancários acostados; e que a parte exequente utilizou-se da tabela IPCA-E como índice de correção, em afronta ao comando da sentença, que determinou a observância da Tabela de Atualização Monetária do TJPI. O cálculo por ela apresentado considera que os descontos iniciaram-se em 29/08/2022 e perduraram até 28/02/2024, sendo que de 08/2022 a 06/2023 os valores foram de R$ 16,88; e de 07/2023 a 02/2024 os valores foram de R$ 16,13. Assim, o valor devido seria de R$ 3.008,60 (três mil e oito reais e sessenta centavos), atualizado com base na Tabela TJPI. Pois bem. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos pela própria parte exequente (ID 66782323), verifica-se que os descontos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" realmente tiveram início apenas em 29/08/2022, perdurando até 28/02/2024, o que coincide integralmente com o período indicado na impugnação da parte executada. Além disso, o valor das parcelas descritas na impugnação coincide com os valores lançados nos extratos, bem como a metodologia de atualização utilizada (Tabela TJPI) guarda conformidade com a determinação expressa na sentença exequenda. Portanto, procede a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso demonstrado e com base em documentos acostados pela própria parte exequente, devendo ser homologado o valor de R$ 3.008,60 (três mil e oito reais e sessenta centavos), apontado como devido pela parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor de R$ 3.008,60 (três mil e oito reais e sessenta centavos) como sendo o montante efetivamente devido. Considerando que o valor já se encontra integralmente depositado nos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, por cumprimento da obrigação de pagar. Intime-se a parte exequente para requerer a expedição de alvará de levantamento do valor depositado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 16 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede