Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO
REU: TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME SENTENÇA 1.RELATÓRIO
embargante: "A sentença ora embargada também padece de omissão grave, ao deixar de apreciar documentação essencial trazida aos autos pela embargante, a qual comprova a correta prestação dos serviços e a ausência de qualquer intervenção no dente 26". (Petição de embargos de declaração- ID 78124063, primeiro parágrafo das fls.5; destaques do embargante). Ora, a sentença não imputou qualquer intervenção da parte embargante no dente 26, e sim no dente 25. Transcreve-se passagem da fundamentação: "2.Defeito na prestação do serviço: Durante o procedimento de tratamento de canal no dente 25, foi deixada uma lima endodôntica no interior do dente, conforme evidenciado por exame radiográfico e prova testemunhal em audiência;". Registre-se que o direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser exercido com responsabilidade e dentro da estrita ética profissional, sem manipular os fatos. A reiteração da distorção fática, mesmo após a clareza da decisão judicial, ultrapassa os limites do debate jurídico e adentra o campo do ilícito processual. 3. CONCLUSÃO Do exposto, conheço os embargos de declaração, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada, porquanto não se verificam os vícios apontados. Declaro o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807391-96.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANDAFILOV & GONÇALVES LTDA - ME, insurgindo-se contra a sentença de ID 77578814. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, especificamente quanto: i) à suposta contradição entre o dente sugerido para tratamento (26) e o dente onde de fato ocorreu o erro (25); ii) à alegada omissão na análise dos documentos de ID 53450494 e 53450503, que supostamente comprovariam a ausência de intervenção no dente 26. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 78699246), pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 78427943, e não há previsão legal de preparo. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, basta ao embargante arguir a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022 do CPC), sendo que a existência ou não do vício é questão atinente ao mérito. O embargante alegou contradição e omissão (incisos I e II do artigo 1.022 do CPC). Portanto, conheço os embargos de declaração. 2.2.MÉRITO 2.2.1.AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA DA PARTE EMBARGANTE – FALSIFICAÇÃO DA REALIDADE- EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS A parte embargante, em manobra retórica abusiva, tenta induzir este juízo a erro ao criar uma falsa contradição. Com efeito, a única menção ao dente 26 na sentença embargada consta, exclusivamente, do relatório, o qual, por sua natureza, limita-se a resumir as alegações das partes, sem emitir qualquer juízo de valor. Não poderia ser diferente, pois o relatório apenas descreve o fato afirmado pela própria autora em sua petição inicial. Destaco trecho da referida petição (ID 50175570, sexto parágrafo das fls.3): "A Autora assim o fez, e no dia 07/11/23, quando voltou a clínica, fez novamente a radiografia periapical, e descobriu que havia uma lima presa no dente 26 (radiografia anexa). O dentista disse que não sabia tirar a lima, e que passaria a Autora para outro profissional, e se esse profissional não conseguisse tirar a lima, ele mesmo iria instrumentar e medicar o dente e depois iria fechar o dente do jeito que está (com a lima dentro do dente!), e se mesmo após esse procedimento as dores não passassem, a solução seria a extração do dente." (Trecho da petição inicial; destaques nossos). Por dever de fidelidade aos fatos, o relatório da sentença reproduziu tal alegação: "A parte autora alega, em síntese, que: a) em 30 de outubro de 2023, procurou a clínica ré sentindo fortes dores nos dentes inferiores, buscando avaliação e tratamento; b) foi atendida pelo odontólogo Thallys, que realizou radiografia periapical e sugeriu tratamento de canal no dente 26 e capeamento pulpar no dente 46;” [...] “f) em 07/11/23, nova radiografia revelou uma lima presa no dente 26, e o dentista informou não saber como removê-la, propondo encaminhamento para outro profissional ou, em último caso, a extração do dente, com implante gratuito;" (Excerto do relatório; destaques nossos). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou na própria fundamentação ou no dipositivo. No caso concreto, não há nenhuma contradição (interna ou externa-a última, não embargável) entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O relatório apenas mencionou, resumidamente, os fatos descritos na petição inicial (inclusive a menção ao dente 26). Reitera-se: ainda que houvesse (mas não há) contradição entre o relatório e a fundamentação, os embargos de declaração seriam incabíveis. Não há, na fundamentação, qualquer menção ao dente 26. Inexiste responsabilização da parte embargante por eventual procedimento nesse dente. Eventual discordância – aliás, inexistente - entre o relatório (que resume as alegações) e a fundamentação (que estabelece a conclusão do juiz após a análise das provas) não configura contradição, mas representa a própria essência da atividade jurisdicional. Na fundamentação, a sentença foi inequívoca ao assentar que, após a instrução probatória, ficou comprovado que o erro ocorreu no dente 25. A conduta da embargante, ao deturpar a estrutura da sentença para fabricar um vício inexistente, revela manifesto propósito de protelar o desfecho do processo, abusando do direito de recorrer e atentando contra a boa-fé objetiva processual, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente 2.2.2.AUSÊNCIA DE OMISSÃO- REITERAÇÃO DE ILÍCITO PROCESSUAL – DEFORMIDADE INTENCIONAL DOS FATOS A parte embargante, em lamentável litigância temerária, reitera a conduta processual ilícita ao distorcer, dolosamente, a fundamentação da sentença. Vejamos a assertiva falsa da parte