Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADHEMAR NOGUEIRA GUERRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800018-42.2021.8.18.0109 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra ADHEMAR NOGUEIRA GUERRA. O banco informou, no id. 67184135, que renegociaram extrajudicialmente a dívida objeto da execução. É o que tinha a relatar. Fundamento e decido. A manifestação da parte autora informando a renegociação da dívida objeto da lide em questão faz configurar a perda superveniente do objeto, isso porque, não há mais utilidade para a parte no provimento jurisdicional solicitado. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Dessa forma, mostra-se cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em decorrência da renegociação da dívida extrajudicialmente. Custas processuais finais pelo Executado, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de penhora ou avaliação e desconstituam-se eventuais penhoras que tenham sido realizadas no curso do feito, com liberação dos bens, valores ou ativos eventualmente constritos; Calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá