Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE STREAMING. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO ABSOLUTA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por supostas cobranças indevidas em contrato de assinatura de plataforma de streaming, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço, caracterizada por cobranças após o alegado cancelamento, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cumpre o princípio da dialeticidade, pois ataca os fundamentos da sentença e apresenta razões de inconformismo, afastando a preliminar arguida. 4. A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração mínima de conduta ilícita, dano e nexo causal, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. 5. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) aplicável de forma absoluta, mas condicionada à verossimilhança das alegações. 6. O autor não comprovou a solicitação de cancelamento do contrato nem juntou extratos completos que evidenciassem as cobranças indevidas, apresentando apenas extratos parciais e boletim de ocorrência, documentos insuficientes para demonstrar falha na prestação do serviço. 7. A jurisprudência do STJ e tribunais estaduais estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de sua alegação, sob pena de impor ao fornecedor prova negativa impossível. 8. Ausente prova concreta das cobranças, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco há direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando expõe fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações. 3. A ausência de prova suficiente de cobranças indevidas impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 1.010, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJ-SC, AI nº 4003715-46.2017.8.24.0000, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12.12.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-16.2020.8.18.0045
Trata-se de Apelação interposta por EDILSON PEREIRA LIMA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, in verbis: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON PEREIRA LIMA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Fixo horários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte autora alegou que comprovou cobranças indevidas e que a “Empresa Ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome do Autor”. Requer a inversão do julgado. Nas contrarrazões, o apelado arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Argumentou ausência de provas mínimas; impossibilidade de localização da conta em seu sistema e inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu o acerto do decisum. Requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir se restou configurada falha na prestação do serviço pela Apelada, consistente na cobrança de mensalidades após o alegado cancelamento do contrato pelo Apelante, com as consequências jurídicas daí decorrentes: (i) declaração de inexistência de débitos; (ii) repetição do indébito em dobro; e (iii) indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No plano do direito civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo que o art. 927 prevê que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Entretanto, para que haja responsabilização civil, ainda que objetiva, faz-se necessária a demonstração de três elementos: (i) conduta ilícita; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar, minimamente, a existência de cobranças indevidas. Não apresentou comprovante da solicitação de cancelamento, tampouco os extratos bancários completos que permitissem verificar os descontos alegados. Os documentos colacionados consistem em extratos parciais e boletim de ocorrência, que não têm o condão de comprovar a continuidade das cobranças. O art. 373, I, do CPC dispõe expressamente que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora seja cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, esta não pode ser aplicada de forma absoluta, sob pena de transformar a inversão em verdadeira dispensa de prova pelo consumidor. A jurisprudência do STJ orienta que a inversão do ônus probatório não é absoluta, exigindo a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO. MOMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - O ônus da prova é, na perspectiva subjetiva ou formal, uma regra de conduta das partes ou de instrução, de modo a sua redistribuição deve ocorrer, obrigatoriamente, antes do julgamento, mais especificamente na decisão de saneamento e de organização do processo, sendo vedada, em regra, a sua promoção no juízo de admissibilidade da petição inicial, antes da triangularização processual e do contraditório. (2) ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas e de possível atribuição do encargo de produzir prova negativa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40037154620178240000 Blumenau 4003715-46.2017.8.24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Nesse sentido, não se pode exigir do fornecedor prova negativa sem que o consumidor apresente elementos mínimos a corroborar sua narrativa, entendimento que se coaduna com a ratio decidendi da sentença recorrida. Diante da ausência de prova concreta das cobranças, que inviabiliza o acolhimento do pleito restitutório, não há que se falar em devolução em dobro, a ausência de prova concreta das cobranças inviabiliza o acolhimento do pleito restitutório e da indenização por danos morais. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes a evidenciar a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nesta esteira, verifico que andou bem o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. Consequentemente, a manutenção do julgado é a medida que se impõe. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, e sopesando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora