Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANNA PINTO ALENCAR, ALINE PINTO ALENCAR
REQUERIDO: GABRIEL DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802719-74.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos, Nos termos da Lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão da matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018). Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802719-74.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos, Nos termos da Lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão da matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018). Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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REQUERENTE: ALANNA PINTO ALENCAR, ALINE PINTO ALENCAR
REQUERIDO: GABRIEL DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802719-74.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (ID n.º 73546329), proposta por ALANNA PINTO ALENCAR FERREIRA e ALINE PINTO ALENCAR COELHO, em face de GABRIEL DE SOUSA LIMA, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: As autoras detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado à RUA LÍVIO FORTES DOS SANTOS, S/N, PLANALTO NOSSA SENHORA MONTSERRAT, na cidade de Parnaíba-PI, cuja situação cartográfica atesta a planta e memorial descritivo da área. Ressalte-se que a posse das autoras foi transmitida pela sua genitora, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTIMA PINTO ALENCAR, através da ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NÃO ONEROSA, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas desta Comarca - Cartório Bezerra, registrada no Livro n.º 217, às fls. 178, na data de 25/03/2025 (v. doc. anexo). Por outro lado, a Cedente acima mencionada detinha a posse mansa e pacífica e ininterrupta do imóvel usucapido desde a data de 15/07/2005, quando adquiriu do Sr. FRANCISCO AILSON GOMES PINTO, brasileiro, agricultor, CPF n.º 269.947.843-68, casado com a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES PINTO, brasileira, agricultora, CPF nº 269.497.503-82, residentes e domiciliados na Rua Lívio Fortes dos Santos, 590, Bairro Nossa Senhora do Montserrat, na cidade de ParnaíbaPI, que naquela época exerciam posse pelo período de quase 30 (trinta) anos igualmente pacífica e ininterrupta. O imóvel não possui registro em nome de terceiro e nunca foi reivindicado por outrem, demonstrando a ausência de oposição. No entanto, recentemente, o Réu passou a afixar letreiros no muro do imóvel, anunciando-o através de seu número de telefone celular, conforme faz prova pela foto anexa, agindo, pois, como se fosse de sua propriedade e oferecendo-o à venda, gerando fundado receio de turbação ou esbulho iminente por terceiros que possam ser levados a erro. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 73546332; 73546338; 73546342; 73546744; 73546751; 73546760; 73546764; 73546767; 73546771; 735467). Despacho de emenda à inicial determinando a correção do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência (ID n.º 74657918). Emenda à inicial (ID n.º 75167482). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora. Ainda em sede preliminar, fixo o valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), haja vista que nas ações possessórias o valor da causa geralmente corresponde ao benefício econômico que o autor pretende obter com a ação, ou seja, ao valor do imóvel ou da área em disputa. Pro fim, a demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. Sobre o tema, eis a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência, e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (...). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se.” (in Instituições de Direito Civil, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. IV, p. 55). Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. Para que se entenda melhor o motivo do indeferimento da petição inicial, necessário conceituar o que vem a ser esbulho e turbação para efeitos possessórios. O esbulho é quando há a perda total da posse, de forma ilegal. Ou seja, dono do imóvel perde o controle do bem. O esbulho pode ocorrer por violência, clandestinidade ou precariedade. A recusa em devolver o imóvel alugado ou invasão de uma propriedade à força, por exemplo, são formas de esbulho. A turbação, por sua vez, é a perturbação parcial do direito de posse. A abertura de uma passagem no terreno alheio, a ocupação de parte de um cômodo ou a construção de uma cerca na propriedade do vizinho são alguns exemplos de turbação. O interdito proibitório tem por finalidade repelir ameaça à posse exercida pela parte, sendo, portanto, cabível nas situações em que resta comprovado o “justo receio” de ameaça de turbação ou esbulho. Em que pese a argumentação das requerentes, não existem nos autos quaisquer elementos de convicção aptos a demonstrar a existência de “justo receio” de turbação ou de esbulho alegado na inicial, vale dizer, não restou comprovada agressão iminente à posse exercida a merecer a tutela preventiva, ônus que lhes cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. Meras alegações genéricas não dão ensejo à procedência do pleito possessório. Veja-se que há escritura de cessão de direitos de posse em favor das autoras e uma fotografia de um muro pintada com a palavra vende-se e um telefone. Cumpre salientar que o interdito proibitório é uma forma de defesa preventiva da posse, que tem por objetivo impedir a consumação de fundado receio de agressão próxima à posse. No dizer de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão”. Melhor dizendo, o preenchimento do requisito de demonstração de “justo receio” de moléstia da posse somente se satisfará pela comprovação suficiente da ocorrência de condutas afirmativas, no plano concreto, que possam tolher o pleno usufruto do imóvel, estes sempre marcados pelo caráter ilícito/irregular. O receio de invasão deve ir além da mera expectativa, ou seja, deve se fundar em fato concreto e potencialmente lesivo, de modo que, não havendo qualquer conduta concreta e afirmativa tendente à obstrução da plena fruição da posse sobre o imóvel, descabe a expedição do mandado proibitório, até mesmo porque, no presente caso, sequer houve derrubada de cercas, trancamento de acessos, invasão do perímetro da área, e nem mesmo uma comprovada promessa de ataque realizada pelo réu. Dito isso, de se destacar que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do direito invocado. Sobre o tema, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Hermes Zaneti Jr., ao citar Liebman, em obra organizada por Fredie Didier Jr, Ações Constitucionais, pág. 182, verbis: “’O interesse de agir é, em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento jurisdicional pedido’. Em nota à edição nacional do ‘Manual’, Cândido Rangel Dinamarco, um dos mais destacados discípulos do autor peninsular em solo pátrio, salienta que a utilidade do provimento como requisito revelador do interesse processual fica sujeita à presença de dois elementos: a) a ‘necessidade concreta do exercício da jurisdição’; e, b) a ‘adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido’”.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ficar suspensa, ante os benefícios da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Interposta a apelação, retornem-me os autos conclusos para Juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Advirto que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba