Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEILA MARIA DA COSTA GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA DECISÃO Relatório
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." Na situação dos autos, considerando a ausência da defesa do executado no prazo legal, rejeito a impugnação oferecida (Id. 51493927) e passo à análise do caso à luz da Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento. De início, constato que o título que embasa o pedido da credora se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado. Contudo, a exequente apresentou cálculos de atualização do débito no valor de R$ 21.264,78, os quais foram posteriormente submetidos à contadoria judicial, que apurou o montante devido em R$ 10.325,52. Analisando as planilhas apresentadas e os critérios adotados em ambas, verifica-se a necessidade de acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial em detrimento daqueles apresentados pela autora, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que a sentença apresenta o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à autora a integralidade das férias e terço constitucional, bem como 13º salário referente aos anos de 2013 (parcial), 2013, 2014, 2015 e 2016 (parcial), devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Neste aspecto, o cálculo apresentado pela autora revela-se inadequado ao aplicar juros de mora de 1% ao mês, critério próprio das relações privadas e inaplicável às execuções contra entidades públicas, enquanto a contadoria judicial corretamente adotou os juros equivalentes à poupança, em consonância com o dispositivo da sentença. Ademais, a correção monetária deve observar os índices estabelecidos no título judicial. A contadoria judicial aplicou adequadamente a tabela TJ-PI Fazenda IPCA-E, específica para esta modalidade de execução, ao passo que a autora utilizou índices da Justiça Federal, inadequados para o tipo de execução em questão. Tal equívoco metodológico compromete os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que a aplicação de critérios diversos daqueles legalmente estabelecidos resulta em distorções significativas no valor devido. Outro aspecto fundamental que distingue os cálculos refere-se à transparência e à possibilidade de controle. A planilha elaborada pela contadoria judicial apresenta discriminação pormenorizada de cada verba devida, especificando as competências de férias dos períodos 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, além das férias proporcionais de 2016, do terço constitucional correspondente a cada período e do décimo terceiro salário proporcional. Esta discriminação permite não apenas a verificação da correção dos cálculos, mas também assegura o devido processo legal ao possibilitar que a parte executada exerça adequadamente o direito de defesa mediante eventual impugnação fundamentada. Em contrapartida, o cálculo apresentado pela autora limita-se a informar um valor global de R$ 10.495,91 como base de cálculo, remetendo genericamente ao "Id 4864228 – página 05" sem apresentar a memória de cálculo necessária à compreensão da origem deste montante. A ausência de discriminação adequada no cálculo da autora impede a identificação das razões que conduziram a valor tão superior, o que por si só compromete sua credibilidade e confiabilidade. Não se pode olvidar que a contadoria judicial constitui órgão técnico auxiliar do Poder Judiciário, dotado de conhecimento especializado e imparcialidade necessária à elaboração de cálculos em execução. Seus membros possuem qualificação técnica específica e atuam sob os princípios da impessoalidade e da objetividade, elementos que conferem maior confiabilidade aos cálculos por ela elaborados em comparação àqueles apresentados pela parte interessada. Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos judiciais elaborados pela Contadoria Judicial, verifica-se que nenhuma delas trouxe argumentos técnicos ou jurídicos que pudessem afastar a correspondência entre a memória de cálculo e o comando sentencial, o que reforça a regularidade da atividade contábil desenvolvida. A ausência de impugnação específica quanto aos cálculos, aliada à conformidade técnica verificada, demonstra que o valor apurado de R$ 10.325,52 reflete fielmente a extensão da condenação imposta, sem extrapolação dos limites objetivos da sentença exequenda. A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora seguiu rigorosamente as diretrizes estabelecidas na sentença, observando-se o marco inicial da citação e a incidência da Lei nº 9.494/97, com utilização de IPCA-E e juros da poupança. Os honorários advocatícios foram calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, exatamente conforme determinado na sentença exequenda. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000273-06.2017.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Leila Maria da Costa Gomes em face do Município de Água Branca/PI, ambos devidamente qualificados. O valor exequendo perfaz R$ 21.264,78. Intimada, a Fazenda Pública não impugnou a execução no prazo legal, conforme Ato de Comunicação de Id. 4804933. Os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, conforme Id. 48962939. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos judiciais. É o relatório. Fundamentação O cumprimento de sentença contra a fazenda pública pode se dar pelas seguintes formas: pagar quantia certa, exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer ou entregar coisa, sendo sua natureza definida conforme o título judicial que lhe embasa. Fixados estes pontos, deve-se observar que a atividade desenvolvida nesta fase se destina, tão somente, a tornar efetivo o resultado do provimento emitido na fase cognitiva, ou seja, o cumprimento da sentença ou acórdão. Sobre o tema o Código de Processo Civil prevê que: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, CPC, c/c art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, homologo os cálculos de Id. 48962939. O valor requisitado, aliás, deverá ser atualizado até a data da expedição, segundo parâmetros definidos no próprio título executivo. Muito embora as quantias não sejam superiores ao limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, o ente se submete a limite distinto, previsto em legislação local, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante precatório. Adotem-se as seguintes providências: a) Certifique-se sobre a presença nos autos das peças e informações indicadas no art. 6º da Res. 375/2023. Constatada a ausência de algum desses elementos, intime-se a parte interessada, mediante simples ato ordinatório, para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias. b) Cumprido o item precedente, elabore-se minuta de ofício precatório no âmbito do sistema eletrônico de gestão de precatórios, conforme determina o art. 5º da Res. 375/2023 do TJPI. Ao ofício deverão ser anexadas as peças indicadas no art. 6º do mesmo ato normativo, tratadas no item “a” desta decisão. Na hipótese de indisponibilidade do referido sistema, encaminhe-se via SEI, como determina a Portaria 4532/2023 da Presidência do TJPI. c) Elaborada a minuta, mas antes de sua assinatura e envio à Presidência do TJPI, intimem-se as partes, por seus advogados ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente. Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. d) Não havendo qualquer insurgência das partes, certifique-se, oportunidade em que o ofício precatório será assinado e remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca