Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DE FREITAS
REU: LOURIVAL BATISTA LOPES JUNIOR e outros (2) DECISÃO Como se sabe, o pedido de gratuidade deve fundamentar-se na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita destina-se àqueles que comprovadamente não disponham de meios financeiros, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Ademais, o caput do artigo 98, CPC, revela que o principal pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas contratuais. Destaca-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, sob pena de concessão indevida do benefício à parte que não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 1.060/50. No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Entretanto, embora a declaração da requerente goze de presunção de veracidade e de que não há obrigatoriedade de apresentação de nenhum documento quando do pedido do benefício da justiça gratuita, o fato de que o valor da gleba de terra que deu origem ao pedido de reintegração não ser irrisório, ao meu sentir, afasta sua condição de hipossuficiência e miserabilidade, sendo possível concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, considerando que, na situação analisada, não restou demonstrado de forma clara, em sede de análise inicial, pelos documentos já acostados aos autos, que a autora faça jus ao benefício pleiteado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800996-79.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de instruir a petição inicial com documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica, tais como, juntando aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos, extrato da carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos dessa natureza, ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ÁGUA BRANCA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca