Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 48877477) ao valor apresentado, alegando que há excesso de execução no importe de R$7.720,92 (sete mil setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos). Instado a se manifestar, o impugnado, ora exequente, se manifestou informando não concordar com valor apresentado (ID nº 52411385). Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou os cálculos em ID nº 70497119. Intimados, as partes se manifestaram pela concordância dos cálculos feitos pela contadoria e requerendo a respectiva expedição dos alvarás. É o relatório. Decido. Tendo as partes manifestado concordância com os cálculos apresentados pela contadoria, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 70497119, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do proveito econômico auferido com a impugnação. Observe-se a justiça gratuita. Expeça-se alvarás da seguinte forma: a) Parte autora, em nome de sua advogada DANIELY LIMA RIBEIRO, CPF nº 033.554.333-22, OAB/PI: 17.946, no valor de R$4.792,35 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos, a ser transferido para o Banco do Brasil, Conta Corrente nº 33740-4, Agência nº 243-7, de titularidade da mesma; b) Banco executado, Banco Bradesco S.A., correspondente ao valor pago em excesso, no importe de R$9.551,26 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Deverá o patrono acima comprovar nos presentes autos o repasse do valor devido à parte autora no prazo de 5 dias a contar do levantamento do alvará. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800488-41.2022.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]