Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIR LOPES JUNIOR
REU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800104-10.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADIR LOPES JÚNIOR em face de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Segundo a inicial, o autor adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A7 64GB em 09/05/2020, nas Casas Bahia, parcelado em 18 vezes de R$ 198,00. Alega que após quatro meses de uso o celular passou a apresentar defeitos, parando totalmente de funcionar em dezembro de 2020. Assim, teria procurado solução extrajudicial sem êxito e enviou o aparelho para assistência técnica, que diagnosticou oxidação interna e orçou o reparo em R$ 1.789,00. Requer indenização por danos materiais de R$ 3.564,00 e morais. Em contestação, a VIA VAREJO S/A alegou, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta e ilegitimidade passiva, por ser apenas revendedora do produto. No mérito, negou qualquer responsabilidade por vício ou defeito no produto, defendendo a inexistência de provas de conduta ilícita da loja e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA confirmou a aquisição do produto e o defeito alegado, mas sustentou que o laudo técnico de sua assistência autorizada diagnosticou oxidação interna devido a contato com líquido/umidade, motivo pelo qual a garantia foi negada. Alegou inexistência de vício de fabricação, culpa exclusiva do consumidor e invocou a presunção de veracidade do laudo técnico realizado por profissional com registro no CREA/CFT. Em réplica, o autor rejeitou as alegações. Intimadas para especificação de provas, o autor pediu inversão do ônus da prova, enquanto as rés requereram a improcedência da ação, defendendo a suficiência do laudo técnico produzido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado É hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando da produção de outras provas, especialmente porque não foram especificadas adequadamente pelas partes no momento oportuno. Neste momento, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, uma vez que preenche os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, especialmente porque era assistido pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Das preliminares Defiro o pedido de retificação formulado pela primeira requerida, determinando a substituição da denominação "Casas Bahia" por "Via Varejo S/A", uma vez que esta constitui a razão social da empresa, sendo aquela apenas nome fantasia utilizado comercialmente. A demandada Via Varejo S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, invocando o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor para sustentar que apenas revendeu o produto, sendo a fabricante Samsung a única responsável por eventuais defeitos. Ocorre, contudo, que a presente ação não cuida de defeito do produto (ausência da segurança que se espera da mercadoria), mas de vício (problemas que envolvem qualidade ou quantidade). E em caso de vício, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) são responsáveis solidariamente, consoante expressa com clareza o art. 18 do CDC, segundo o conceito trazido no art. 3º do mesmo diploma legal. Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia entre as partes reside na verificação da responsabilidade dos réus por vício do produto e os danos decorrentes. De início, registre-se que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC. De um lado, o autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final do produto; de outro, as rés configuram-se como fornecedoras na cadeia de consumo. Pois bem, o caso dos autos é, sem dúvida, enquadrável no disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A lei é bastante clara: em havendo vícios que afetem a qualidade ou a quantidade do produto de consumo durável, os fornecedores (qualquer deles ou todos) respondem solidariamente, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. E caso os fornecedores não solucionem o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, segundo o § 1º do mesmo dispositivo legal acima transcrito: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Ocorre, entretanto, que a cronologia apresentada pelo autor revela-se obscura e prejudicial à identificação de seu direito. O autor admite que adquiriu o aparelho em 09/05/2020, mas este permaneceu sem uso por aproximadamente dois meses, sendo posteriormente enviado como presente para sua esposa, iniciando o uso efetivo somente em 13/07/2020. Durante esse período, o autor não esclarece em que condições o aparelho foi mantido, circunstância relevante quando se constata que o defeito alegado (oxidação interna) é compatível com exposição inadequada à umidade ou líquidos. Com efeito, a Samsung apresentou prova técnica robusta e convincente acerca da causa dos defeitos alegados pelo autor. O laudo técnico elaborado por sua assistência técnica autorizada (ID 25120042), datado de 08/06/2021, diagnosticou que o aparelho celular Galaxy A7 apresentava "escurecimento total ou parcial da tela" decorrente de contato com líquidos, especificando "que a parte interna do aparelho, apresenta manchas visíveis, indicando que o produto teve contato com líquido e/ou umidade". O referido laudo técnico é claro, coerente e objetivo no sentido de apontar que o defeito observado no aparelho se deveu à utilização inadequada, consistente em mau uso decorrente de contato com líquido ou umidade extrema. Importante consignar que o laudo foi elaborado por profissional habilitado com registro no CREA/CFT. Ademais, não foi produzida nenhuma outra prova que pudesse desconstituir, sequer desmerecer, ainda que minimamente, o referido laudo técnico. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. Similarmente, o art. 12, § 3º, III, do mesmo diploma legal, afasta a responsabilidade do fabricante quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito, ocasionado pela má utilização do aparelho, cujos danos físicos se verificaram decorrerem de oxidação por contato com líquido ou umidade. É válido frisar que a inversão do ônus da prova não exclui do autor o dever de provar minimamente seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Comprovado que o aparelho celular adquirido pelo autor foi entregue em perfeitas condições de funcionamento, e que a assistência técnica atestou a existência de oxidação interna, pode-se afirmar que o dano decorreu da responsabilidade exclusiva do consumidor no manuseio inadequado do produto. Ressalte-se que a própria cronologia apresentada pelo autor, com período prolongado de armazenamento sem uso e posterior transporte interestadual, somada à ausência de esclarecimentos sobre as condições de guarda e manuseio, reforça a conclusão de que os danos decorreram de fatores externos não imputáveis às rés. Desta forma, diante da excludente de responsabilidade configurada pela culpa exclusiva do consumidor, não podem as rés serem responsabilizadas pelos danos alegados pelo autor. Inexistindo ilícito na conduta das requeridas, não se cogita de danos morais. O dano moral não se caracteriza pelas frustrações decorrentes do mau funcionamento de produto por culpa exclusiva do consumidor, além de o autor não ter comprovado efetivo sofrimento. Ademais, o autor não comprovou a existência de efetivo sofrimento de tal ordem, ônus do qual estava incumbido, nos termos do art. 373, I do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, assim como em custas processuais, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não será necessária nova conclusão. Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a outra parte para contrarrazões no mesmo prazo. Após essas providências, certifique-se a tempestividade recursal e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. No caso de interposição de embargos de declaração, a parte embargante deve observar o art. 1.026, § 2º, do CPC, que prevê a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa em caso de recurso meramente protelatório. Intimem-se as partes eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca