Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILMA CORREIA MAIA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800925-72.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ILMA CORREIA MAIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na exordial. Distribuída a demanda, este Juízo, atento ao princípio da cooperação e em observância à jurisprudência consolidada, proferiu decisão (ID 58376616) determinando que a parte autora juntasse aos autos extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores à data de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a adequada análise da existência ou não de relação contratual, nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplinam o tratamento dessas demandas repetitivas no âmbito do Poder Judiciário. A parte autora limitou-se a apresentar extratos parciais, alegando dificuldades na obtenção dos documentos, sem, contudo, comprovar a suposta recusa da instituição bancária, tampouco trouxe aos autos extratos completos, históricos de créditos do benefício ou qualquer documento capaz de demonstrar os descontos efetivados (IDs 65046126 e 68430452). Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca de Caracol/PI pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. Oportunizado prazo para que a autora trouxesse os documentos exigidos (IDs 58376616, 63796892 e 67450630), esta limitou-se a alegar que não obteve os extratos junto à agência bancária, todavia, não comprovou qualquer diligência efetiva nesse sentido. Ademais, os documentos parciais juntados aos autos (ID 58522593) são insuficientes, pois abrangem período diverso daquele determinado na decisão, não permitindo aferir os créditos e débitos que poderiam corroborar ou afastar suas alegações. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol