Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801481-62.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. O requerente alega que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não contratou o empréstimo nº 325823697 junto a instituição financeira, ora ré. Foi determinada a emenda à inicial para que o autor juntasse os extratos bancários relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos (id. 51201674), a fim de evitar demandas aventureiras. O demandante interpôs agravo de instrumento (id. 55075939) nº 0753513-24.2024.8.18.0000, que foi julgado parcialmente procedente apenas para afastar a exigência de requerimento administrativo, mantendo a obrigação de juntada de extratos bancários (id. 65898702). Desse modo, o requerente foi novamente intimado para realizar a juntada dos extratos bancários (id. 73304198), contudo se manteve inerte. Eis a síntese do necessário. A presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em consulta ao sistema PJe, o causídico da parte autora patrocina 862 causas no Tribunal de Justiça do Piauí, sendo 72 na comarca de São Pedro do Piauí/PI. Foi identificado que a maioria das ações foram ajuizadas contra instituições financeiras e as petições iniciais são repetitivas e padronizadas. Diante disso, considerando que a resolução anteriormente mencionada permite a adoção de providências de saneamento, foi determinada a juntada de extratos bancários. Entretanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não juntou os documentos solicitados, descumprindo determinação judicial essencial à regularidade da representação processual. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que a juntada dos documentos foi fundamentada na observância de indícios de demanda predatória, sem individualização e com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), a demanda se amolda às condições descritas na súmula anteriormente mencionada. Desse modo, a inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a ausência de diligência mínima por parte do(a) autor(a), aliada ao reiterado ajuizamento de demandas semelhantes contra instituições financeiras — com vícios formais e ausência de documentos essenciais — reforça os indícios de possível litigância predatória, hipótese que poderá ser objeto de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, manifestamente inepta (art. 330, I, do CPC.) e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIOS SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí