Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801846-87.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Requerente que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde 06/2013 até 03/2018, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 011790602, no valor de R$ 6.000,00, com parcelas de R$ 188,66. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Contestação juntada no ID 28054948, afirma que o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade da autora, que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário. Defende a regularidade da contratação, acrescentando que o valor foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte autora. Réplica à contestação (ID 29423169). Intimadas a se manifestarem, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32616032), enquanto o demandado manteve-se inerte. No despacho de ID 44252503, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil – agência de Água Branca/PI, para que a referida instituição confirmasse se a autora, Maria Pereira de Araujo Lopes, efetivamente recebeu os valores referentes ao empréstimo objeto da presente demanda, conforme alegado pelo réu Banco Bradesco S.A. e comprovado documentalmente em sede de contestação. A resposta da instituição encontra-se no ID 62060400. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, na condição de destinatária final, o que atrai a incidência da legislação consumerista. A jurisprudência do STJ consagra a aplicação da teoria finalista mitigada em casos de hipervulnerabilidade, como é o caso da parte autora — idosa e analfabeta. A questão é solucionável pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A instituição financeira demandada não juntou aos autos o instrumento contratual com os requisitos formais exigidos por lei para contratação com pessoa analfabeta, como seria o caso de escritura pública ou procuração por instrumento público. Essa ausência formal implica a nulidade do contrato, ainda que tenha havido movimentação financeira, diante da inobservância das formalidades protetivas da parte hipervulnerável. O documento ID 62060400, no entanto, confirma que o valor de R$ 6.000,00 foi efetivamente disponibilizado na conta da autora por meio de transferência bancária em 16/05/2013, em montante correspondente ao do contrato impugnado. Assim, a despeito da nulidade do contrato por vício formal, restou comprovado que o valor foi integralmente entregue à parte autora. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), mas também não pode haver enriquecimento ilícito da parte consumidora (arts. 884 e 876 do CC). Neste caso, os valores descontados do benefício previdenciário corresponderam exatamente ao montante contratado e disponibilizado, não havendo saldo a ser devolvido. Por consequência, não há falar em repetição de indébito, tampouco em devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida, mas sim quitação de valor efetivamente recebido. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, ainda que o valor contratado tenha sido efetivamente disponibilizado, a instituição financeira descumpriu o dever de cautela na formalização do contrato, ao deixar de observar as exigências legais previstas para contratação com pessoa analfabeta — como a formalização por escritura pública ou outorga por instrumento público. A autora, pessoa idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade acentuada, devendo receber especial proteção nas relações de consumo. A formalização de contrato em desacordo com essas garantias legais implica violação à boa-fé objetiva, aos deveres anexos de informação e cuidado e ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha havido inscrição indevida em cadastros restritivos. Assim, considerando o descumprimento do dever de cuidado, a fragilidade da parte autora e a conduta negligente da instituição financeira, reconheço o dever de indenizar, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o grau de lesão e os parâmetros adotados em casos semelhantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 884 e 368 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011790602, por ausência das formalidades legais exigidas à sua validade em razão da condição de analfabeta da autora; Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, considerando que o valor contratado de R$ 6.000,00 foi integralmente disponibilizado à autora e quitado por meio dos descontos efetuados; Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí