Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. M. D. S., FRANCISCO GLEISON MONTEIRO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800003-48.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por M. M. D. S. em desfavor de BANCO PAN S.A. Em decisão anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora regularizasse a procuração forense, uma vez que o instrumento de mandato foi outorgado em nome do menor, o que contraria o disposto no art. 71 do Código de Processo Civil, que exige a representação do incapaz por seus responsáveis legais. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação que discorre sobre a questão da inscrição suplementar do advogado, sem, entretanto, regularizar o vício de representação processual identificado (id. 73164848). A ausência de regular procuração firmada pelo representante legal do menor compromete pressuposto de validade do processo, configurando hipótese de vício insanado, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC: “Art. 76. Verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Decorrido o prazo sem regularização, se a providência couber: I - ao autor, o processo será extinto sem resolução de mérito.” Dessa forma, não restando suprida a irregularidade na representação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí