Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800845-96.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor na inicial (ID 45589753) que em 10/10/2022, ao trafegar em motocicleta, foi surpreendido por um cachorro que invadiu a pista, causando sua queda e lesões graves (fratura na bacia), conforme boletim de ocorrência e documentos médicos. O autor sustenta que houve omissão do ente público na fiscalização e manutenção das vias, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF, do CTB e do CDC. Pleiteia indenização por danos materiais e danos morais, alegando ainda prejuízos à sua saúde, trabalho e integridade psicossocial. Em sua contestação (ID 50647829), o MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA alegou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelo acidente ocorrido, sustentando que o autor não comprovou o nexo causal entre a conduta municipal e o evento danoso. Defendeu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro — proprietário do animal que adentrou a via — e que o boletim de ocorrência apresentado é prova unilateral, insuficiente para demonstrar omissão estatal. Argumentou, ainda, que os danos materiais não foram devidamente comprovados e que o valor postulado a título de danos morais é desproporcional, pleiteando, ao final, a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização eventualmente fixada. Réplica à contestação (ID 50825877). Por decisão de ID 59414332, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas. Ambas as partes, porém, declararam expressamente o desinteresse na produção de outras provas e pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Estando o feito, portanto, devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor merece parcial acolhimento. No caso dos autos, restou incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu em razão de um animal (cachorro) que invadiu repentinamente a estrada, levando o autor a perder o controle da motocicleta e cair, conforme narrado na inicial e corroborado pelo boletim de ocorrência e documentos médicos acostados. A responsabilidade civil do Município, no caso, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme previsão do artigo 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 269, X, expressamente prevê o dever da autoridade de trânsito de recolher animais que se encontrem soltos nas vias públicas, reforçando o dever de fiscalização e manutenção das condições de segurança no tráfego. Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. No caso concreto, o Município de Agricolândia não demonstrou ter adotado providências eficazes e suficientes para impedir que animais soltos circulassem na via pública, tampouco comprovou a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste sentido, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de elevada pertinência ao presente caso: "O Município demandado é responsável pelos danos causados por falha na prestação do serviço público voltado à conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas e estradas vicinais. Tratando-se de acidente de veículo causado pela presença de animal na via, configurada está a responsabilidade do Município pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade. (...) O conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima, ou de terceiro, o que faz incidir a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo." (TJ-SP - APL: 1009334-29.2017.8.26.0072, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 20/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado) No presente feito, o boletim de ocorrência, corroborado pelos documentos médicos, evidencia que o acidente e as lesões sofridas pelo autor decorreram diretamente da presença do animal solto na via pública, situação que revela a falha do serviço público municipal em garantir as condições mínimas de segurança no tráfego de veículos. O nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano experimentado pelo autor está, portanto, devidamente configurado. Assim, reconheço a responsabilidade do Município pelos danos morais e materiais pleiteados, nos limites da prova constante nos autos. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de despesas no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), decorrentes de gastos com medicamentos e com o conserto de sua motocicleta, em razão do acidente. Tendo em vista os documentos apresentados nos autos, os quais comprovam satisfatoriamente tais despesas, defiro integralmente o pedido de indenização por danos materiais no valor pleiteado. No que se refere aos danos morais, o autor pleiteia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação pelo sofrimento e abalo psíquico sofrido em decorrência do acidente. De fato, restou demonstrado nos autos que o autor experimentou situações de dor física, abalo psicológico e restrições em sua vida cotidiana em virtude das lesões sofridas. Contudo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o contexto dos autos e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional e suficiente para compensar o abalo experimentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA, nos seguintes termos: CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada despesa (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54 do STJ); CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (10/10/2022), conforme orientação consolidada do STJ; DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que o pedido não havia sido apreciado anteriormente e que restaram preenchidos os requisitos legais; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí