Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE NAZARIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801866-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE NAZÁRIA DO PIAUÍ, objetivando a condenação do ente público à criação e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) voltado aos cirurgiões-dentistas vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) naquele Município. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 32508675). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, destacando a omissão administrativa quanto à implementação do plano de carreira previsto no art. 4º, VI, da Lei Federal n.º 8.142/90 (ID 34371991). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o Município de Nazária do Piauí, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme atestado pela certidão de ID 32508675. Trata-se, portanto, de hipótese de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a simples ocorrência da revelia não implica, de forma automática, o acolhimento dos fatos alegados na petição inicial. Com efeito, o art. 345 do CPC excepciona os efeitos materiais da revelia quando a matéria for de ordem pública ou estiver evidenciada nos autos a existência de prova documental capaz de infirmar, ainda que parcialmente, as alegações do autor. Ressalta-se, ainda, que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não se aplica quando o litígio envolver ente público, dada a indisponibilidade dos interesses envolvidos. Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da legalidade da pretensão autoral quanto à obrigação do Município de Nazária em criar Plano de Cargos, Carreira e Salários para os profissionais cirurgiões-dentistas vinculados ao SUS. O art. 4º, VI, da Lei n.º 8.142/90 estabelece, como condição para o repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde aos entes federados, a constituição de Comissão de Elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, prevendo ainda o prazo de dois anos para sua efetiva implantação. Trata-se, portanto, de imposição legal de eficácia plena, que vincula a atuação da Administração Pública. A ausência de plano de carreira para os profissionais da saúde, notadamente os cirurgiões-dentistas representados pela entidade sindical autora, configura omissão estatal que viola não apenas a legislação federal, mas também compromete a efetividade das políticas públicas de saúde, além de afrontar os princípios da legalidade, eficiência e valorização do servidor público. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de os entes federados implementarem planos de cargos e salários no âmbito do SUS, de modo a assegurar a adequada estruturação da carreira dos profissionais da saúde, com reflexos diretos na qualidade do serviço público prestado à população. Considerando a ausência de justificativa para a inércia administrativa da municipalidade, bem como diante da manifesta procedência dos fundamentos jurídicos expostos pelo Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a) Determinar ao MUNICÍPIO DE NAZÁRIA DO PIAUÍ que promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a criação e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) específico para os cirurgiões-dentistas vinculados ao Sistema Único de Saúde local, com participação do sindicato autor e observância das diretrizes da Lei Federal n.º 8.142/90, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do autor. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina