Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
APELADO: SOLANO CASTELO BRANCO TEIXEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O juízo, em âmbito recursal, determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção, mas o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de complementação do preparo recursal, após expressa intimação para tanto, impede o conhecimento da apelação por configurar deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput. 4. A legislação admite que, em caso de insuficiência do preparo, o relator intime a parte para complementação no prazo de cinco dias, conforme previsto no §2º do art. 1.007 do CPC. 5. A não comprovação da complementação do preparo no prazo legal, mesmo após regular intimação, caracteriza vício de admissibilidade e enseja o reconhecimento da deserção. 6. Cabe ao relator, conforme o artigo 932, III, do CPC, não conhecer monocraticamente de recurso que não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, como o preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A inércia da parte em suprir o preparo dentro do prazo legal acarreta a preclusão temporal e inviabiliza a admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e §2º; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Des. Deoclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000644-67.2005.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de SOLANO CASTELO BRANCO TEIXEIRA, ora apelado. Consta despacho de determinação para o apelante efetuar a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção. O apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o que basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante de complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 20760780). Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento. Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. Sobre o tema, segue jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025) É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal. Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.