Juntada de Petição de certidão de custas17/05/2026, 11:30
Decorrido prazo de JACILENE VIANA RODRIGUES em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2026.25/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 08:16
Ato ordinatório praticado23/03/2026, 08:16
Expedição de Certidão.23/03/2026, 08:14
Baixa Definitiva23/03/2026, 08:14
Expedição de Certidão.20/03/2026, 12:02
Juntada de entregue (ecarta)25/02/2026, 13:57
Juntada de entregue (ecarta)24/02/2026, 14:59
Juntada de Petição de petição (outras)10/02/2026, 15:09
Juntada de Petição de certidão de custas20/12/2025, 23:51
Juntada de Petição de certidão de custas20/12/2025, 23:51
Decorrido prazo de JACILENE VIANA RODRIGUES em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:25
Decorrido prazo de ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBAO
INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP INTERESSADO(A):
REU: JACILENE VIANA RODRIGUES, ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a),
Intimação - CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0803433-95.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] Vara: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0803433-95.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo Atenciosamente, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 15 de novembro de 2025 MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina17/11/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/11/2025, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/11/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.15/11/2025, 10:51
Expedição de Certidão.15/11/2025, 10:51
Expedição de Certidão.13/11/2025, 08:12
Baixa Definitiva13/11/2025, 08:12
Transitado em Julgado em 12/11/202513/11/2025, 08:11
Decorrido prazo de RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBAO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:10
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:10
Decorrido prazo de JACILENE VIANA RODRIGUES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:10
Decorrido prazo de ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBAO
INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
REU: JACILENE VIANA RODRIGUES, ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803433-95.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBÃO em face de JACILENE VIANA RODRIGUES (locatária) e ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS (fiadora), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com as requeridas referente ao imóvel situado na Avenida Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bloco Parque Nacional, Apartamento 402, Bairro Santa Isabel, Teresina/PI. Sustenta que as rés se tornaram inadimplentes com os aluguéis e demais encargos contratuais desde 05 de agosto de 2024. Diante da inadimplência, pleiteou a concessão de liminar para desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato de locação com a consequente decretação do despejo definitivo, além da condenação das rés ao pagamento dos débitos. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato de locação. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a notificação das rés para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Concedeu-se, ainda, o benefício da justiça gratuita à parte autora. As rés foram devidamente citadas, conforme certidões dos oficiais de justiça. A ré Jacilene Viana Rodrigues foi citada pessoalmente no endereço do imóvel locado, e a ré Zozima Daniela Ribeiro dos Santos foi citada por intermédio da Sra. Jacilene. Contudo, as rés não apresentaram contestação no prazo legal. Em petição de ID 78978861, datada de 11 de julho de 2025, a parte autora informou o cumprimento da ordem judicial, comunicando que a ré Jacilene Viana Rodrigues desocupou voluntária e pacificamente o imóvel em 10 de julho de 2025. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa, caracterizando a revelia. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No presente caso, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação anexado aos autos, e a inadimplência, a partir de agosto de 2024, é fato que se presume verdadeiro. O principal dever do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91. O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão contratual, conforme o artigo 9º, III, da mesma lei. Com a revelia das rés e a ausência de provas em contrário, a procedência do pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso é medida que se impõe. No que tange ao pedido de despejo, verifico a perda superveniente do objeto. A parte autora informou expressamente que a ré Jacilene Viana Rodrigues desocupou voluntariamente o imóvel em 10 de julho de 2025, cumprindo a ordem liminar. Desse modo, a prestação jurisdicional para a desocupação do imóvel se esgotou, carecendo a autora de interesse de agir nesse ponto específico. Contudo, a desocupação do imóvel não exime as rés da responsabilidade pelas obrigações contratuais vencidas. Pelo princípio da causalidade, foram as rés que, com sua inadimplência, deram causa ao ajuizamento da presente ação. Portanto, devem arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como com o pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da efetiva desocupação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que se refere ao pedido de decretação do despejo, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com efeitos a partir da data da desocupação voluntária, em 10 de julho de 2025, bem como CONDENAR as rés, JACILENE VIANA RODRIGUES e ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos desde 05 de agosto de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel (10 de julho de 2025). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBAO
INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
REU: JACILENE VIANA RODRIGUES, ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803433-95.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBÃO em face de JACILENE VIANA RODRIGUES (locatária) e ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS (fiadora), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com as requeridas referente ao imóvel situado na Avenida Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bloco Parque Nacional, Apartamento 402, Bairro Santa Isabel, Teresina/PI. Sustenta que as rés se tornaram inadimplentes com os aluguéis e demais encargos contratuais desde 05 de agosto de 2024. Diante da inadimplência, pleiteou a concessão de liminar para desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato de locação com a consequente decretação do despejo definitivo, além da condenação das rés ao pagamento dos débitos. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato de locação. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a notificação das rés para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Concedeu-se, ainda, o benefício da justiça gratuita à parte autora. As rés foram devidamente citadas, conforme certidões dos oficiais de justiça. A ré Jacilene Viana Rodrigues foi citada pessoalmente no endereço do imóvel locado, e a ré Zozima Daniela Ribeiro dos Santos foi citada por intermédio da Sra. Jacilene. Contudo, as rés não apresentaram contestação no prazo legal. Em petição de ID 78978861, datada de 11 de julho de 2025, a parte autora informou o cumprimento da ordem judicial, comunicando que a ré Jacilene Viana Rodrigues desocupou voluntária e pacificamente o imóvel em 10 de julho de 2025. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa, caracterizando a revelia. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No presente caso, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação anexado aos autos, e a inadimplência, a partir de agosto de 2024, é fato que se presume verdadeiro. O principal dever do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91. O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão contratual, conforme o artigo 9º, III, da mesma lei. Com a revelia das rés e a ausência de provas em contrário, a procedência do pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso é medida que se impõe. No que tange ao pedido de despejo, verifico a perda superveniente do objeto. A parte autora informou expressamente que a ré Jacilene Viana Rodrigues desocupou voluntariamente o imóvel em 10 de julho de 2025, cumprindo a ordem liminar. Desse modo, a prestação jurisdicional para a desocupação do imóvel se esgotou, carecendo a autora de interesse de agir nesse ponto específico. Contudo, a desocupação do imóvel não exime as rés da responsabilidade pelas obrigações contratuais vencidas. Pelo princípio da causalidade, foram as rés que, com sua inadimplência, deram causa ao ajuizamento da presente ação. Portanto, devem arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como com o pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da efetiva desocupação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que se refere ao pedido de decretação do despejo, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com efeitos a partir da data da desocupação voluntária, em 10 de julho de 2025, bem como CONDENAR as rés, JACILENE VIANA RODRIGUES e ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos desde 05 de agosto de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel (10 de julho de 2025). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 22:03
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 22:03
Julgado procedente o pedido16/10/2025, 22:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto16/10/2025, 22:03
Decorrido prazo de JACILENE VIANA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 08:12
Decorrido prazo de ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 08:12
Expedição de Certidão.14/07/2025, 15:52
Conclusos para despacho14/07/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 11:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.27/06/2025, 00:13
Juntada de Petição de diligência20/06/2025, 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2025, 06:49
Juntada de Petição de diligência20/06/2025, 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202520/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBAO e outros
REU: JACILENE VIANA RODRIGUES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803433-95.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Ravena Kevlar Alencar Magalhães Lobão, por meio de sua representante Imobiliária Rocha Filho Ltda., em face de Jacilene Viana Rodrigues e Zozima Daniela Ribeiro dos Santos, na qual busca a desocupação do imóvel localizado na Avenida Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bloco Parque Nacional, Apartamento 402, Bairro Santa Isabel, Teresina/PI – Condomínio Serra da Capivara, sob o fundamento de inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com as requeridas contrato de locação residencial do imóvel acima descrito; ii) as locatárias deixaram de honrar os pagamentos a partir de 05/08/2024; iii) foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com envio de notificação extrajudicial em 25/06/2024, mas sem êxito; iv) a ocupação irregular tem gerado prejuízos financeiros e impossibilitado a administração do bem; v) diante do inadimplemento persistente, pretende a retomada da posse do imóvel, com base nos arts. 9º, III, e 62 da Lei n. 8.245/91. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que se trate de medida reversível. No caso em apreço, vislumbra-se, de forma evidente, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, consubstanciada no contrato de locação colacionado aos autos, bem como nos documentos que demonstram o inadimplemento das requeridas. A autora logrou comprovar que, desde agosto de 2024, não houve o adimplemento das obrigações locatícias. Além disso, consta nos autos que a parte autora procedeu à notificação extrajudicial em 25/06/2024, data anterior ao ajuizamento da demanda, por meio da qual instou as requeridas a promoverem a regularização da situação, sem, contudo, obter qualquer resposta satisfatória. O inadimplemento por prazo superior a trinta dias após o vencimento da obrigação caracteriza hipótese de despejo por falta de pagamento, conforme previsão expressa no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Além disso, o art. 59, § 1º, inciso IX, da mesma Lei, permite a concessão de despejo liminar sem audiência da parte contrária nos casos de inadimplemento, desde que haja notificação prévia: Art. 59, § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que comprovada a existência de uma das seguintes hipóteses: (...) IX - quando estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. No presente caso, a existência de notificação extrajudicial prévia, somada à inadimplência incontroversa e ao risco de agravamento dos prejuízos financeiros da autora, evidenciam o periculum in mora e o fumus boni iuris, autorizando a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel, com prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de despejo coercitivo. Todavia, tal medida, em regra, depende do depósito de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º-A, da Lei nº 8.245/91. Contudo, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, o que ora defiro, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, dispenso o depósito da caução, autorizando o cumprimento da liminar independentemente da garantia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés JACILENE VIANA RODRIGUES e ZOZIMA DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS desocupem voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Avenida Presidente Jânio Quadros, nº 580, Bloco Parque Nacional, Apartamento 402, Bairro Santa Isabel, Teresina/PI – Condomínio Serra da Capivara, sob pena de despejo forçado. Cite-se as rés para apresentarem contestação no prazo legal, com a advertência de que a ausência de resposta implicará os efeitos da revelia. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Recebido o Mandado para Cumprimento17/06/2025, 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento17/06/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 07:50
Expedição de Certidão.17/06/2025, 07:49
Expedição de Mandado.17/06/2025, 07:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela14/05/2025, 08:57
Expedição de Certidão.18/04/2025, 18:49
Conclusos para despacho18/04/2025, 18:49
Juntada de certidão18/04/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 11:13
Determinada a emenda à inicial31/01/2025, 09:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior23/01/2025, 23:04
Distribuído por sorteio23/01/2025, 11:55
Conclusos para decisão23/01/2025, 11:55