Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE GOMES FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808913-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO ELIANE GOMES FERREIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764664602-1. Contestação impugnando o pleito autoral. A parte autora requereu a desistência do processo, pedido este não aceito pela ré. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito. O réu, em sua contestação, juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pela autora (ID 70615884), acompanhado de selfie da própria autora e da documentação fornecida no momento da celebração do negócio, os quais se mostram compatíveis com aqueles acostados à petição inicial. Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC. Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC. Ademais, conforme documentos acostados pelo réu, houve o recebimento do valor de R$1.166,00 oriundo do contrato. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE SAQUE – MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0047585-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00475855320218160014 Londrina 0047585-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000727-60.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50007276020218240011, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pela autora, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE GOMES FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808913-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO ELIANE GOMES FERREIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764664602-1. Contestação impugnando o pleito autoral. A parte autora requereu a desistência do processo, pedido este não aceito pela ré. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito. O réu, em sua contestação, juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pela autora (ID 70615884), acompanhado de selfie da própria autora e da documentação fornecida no momento da celebração do negócio, os quais se mostram compatíveis com aqueles acostados à petição inicial. Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC. Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC. Ademais, conforme documentos acostados pelo réu, houve o recebimento do valor de R$1.166,00 oriundo do contrato. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE SAQUE – MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0047585-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00475855320218160014 Londrina 0047585-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000727-60.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50007276020218240011, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pela autora, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina