Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Recurso interposto por parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Pedido de desistência apresentado por advogado regularmente constituído, com base no art. 998 do CPC, antes da apresentação de contrarrazões e do trânsito em julgado da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência de recurso de apelação apresentada de forma unilateral, antes do trânsito em julgado e da apresentação de contrarrazões, com consequente extinção do feito no grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 5. Ausente apresentação de contrarrazões e inexistente o trânsito em julgado da sentença, encontra-se viabilizada a homologação da desistência. 6. A extinção do feito recursal, sem resolução de mérito, impõe-se nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, permanecendo hígida a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desistência homologado. Recurso extinto sem resolução de mérito. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800937-11.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins do Nascimento, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito movida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., visando à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Consta dos autos petição subscrita por advogado regularmente constituído (Id. 22893208), requerendo a desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, desistir do recurso interposto. Verifica-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 17002320. Além disso, não houve trânsito em julgado da decisão recorrida, estando, portanto, ainda viável a homologação da desistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, homologo o pedido de desistência da apelação, extinguindo o feito no grau recursal, com fundamento no art. 998 c/c art. 485, inciso VIII, do CPC, restando mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem condenação em custas, em razão do deferimento da justiça gratuita à parte apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.