Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES
REU: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827879-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Consórcio]
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES em face de CONECTBANQ INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e JF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual o autor pleiteia a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos débitos oriundos de contrato firmado com as requeridas, bem como a abstenção de contrato firmado com as requeridas, bem como a abstenção de cobrança extrajudicial. Alega o autor que foi induzido a contratar consórcio em condições diversas da inicialmente apresentadas, sob a promessa de contemplação imediata mediante “lance” ofertado pelas próprias rés. Aduz que, mesmo após meses de espera, não houve contemplação e que os valores pagos (entrada e parcelas) não lhe foram restituídos, razão pela qual busca a tutela judicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. A probabilidade do direito pode ser aferida inicialmente especialmente as conversas por aplicativos de mensagens e comprovantes de pagamentos, evidenciam indícios relevantes de que o autor foi levado a erro quanto à real natureza do contrato, acreditando tratar-se de um financiamento com rápida liberação de crédito, quando na verdade aderiu a contrato de consórcio, cuja contemplação depende de sorteio ou lance competitivo. Além disso, verifica-se a existência de várias ações judiciais, até o momento outras 13, envolvendo a empresa ConectBanq, com narrativas semelhantes a do autor, o que reforça a verossimilhança das alegações do requerente quanto à conduta reiteradamente abusiva das rés. Assim, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, se evidencia na possibilidade de continuidade de cobranças de parcelas de contrato cuja validade está sendo questionada, além do risco de inscrição em cadastros restritivos e comprometimento da renda do autor. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para: Determinar às rés que se abstenham de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial em face do autor, relativa ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação deste juízo; Suspender a exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas do referido contrato; Proibir a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência do objeto contrato objeto da presente demanda. Cumpra-se o determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais ao dia), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de conciliação/mediação, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo, especialmente considerando o grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação. À Secretaria/Cartório para expedientes necessários, observando-se um prazo de antecedência de no mínimo de 20 dias antes da data aprazada. Expeça-se mandado/carta de citação, com as advertências legais. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir, da data da audiência, o prazo para a ré apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335, do CPC. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06