Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LUISA MARIA DANTAS COSME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001433-14.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luísa Maria Dantas Cosme nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí, já qualificados. A parte executada sustenta a ocorrência de nulidade da execução fiscal tendo em vista a ausência de notificação prévia dos sócios na esfera administrativa, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que é ilegítima a inclusão do nome da executada como corresponsável na CDA, vez que não houve apuração de sua responsabilidade de forma prévia e fundamentada, de modo que não possui responsabilidade tributária, pois nunca exerceu funções de gerência ou atuação direta na administração da empresa. Por tal razão, pugna pela suspensão da execução, para que seja excluída do polo passivo. O exequente, por sua vez, aduz que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a presente exceção de pré-executividade não consiste em meio adequado para discutir a nulidade das CDA’s, carecendo de dilação probatória. Alega que o referido meio de defesa destina-se a matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem provas adicionais. Ademais, ressalta a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que para ser afastada, necessita de provas inequívocas de que os créditos tributários são ilegais. Afirma ainda que a questão sobre a formação de um grupo econômico e a inclusão de sócios no polo passivo da execução não precisa ser discutida em um processo administrativo, ante a confusão patrimonial evidenciada bem como a responsabilidade solidária entre as empresas que compõem o mesmo grupo econômico (id. 52691213). No caso dos autos, não merece prosperar a exceção de pré-executividade. Trazendo à baila o entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória [A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024]. Incabível, portanto, a discussão aventada pela parte executada quanto ao mérito do crédito tributário, ou a alegação de nulidades de processo administrativo que sequer consta dos autos da ação executiva. Semelhantemente, descabe ao executado, em sede de exceção de pré-executividade, o questionamento quanto a aspectos que exigem a análise quanto à nulidade das CDA’s ou a formação de grupo econômico.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE aventada pela parte executada, vez que não aponta vícios ou ilegalidades quanto à liquidez, certeza ou exigibilidade do débito exequendo. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos