Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA
INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte Promovente pede pela expedição de certidão de crédito em seu favor, para que possa se habilitar no juízo da recuperação judicial da parte Promovida, sob a alegação de que seu crédito é concursal. Passo a decidir. Em verdade, compulsando os autos, verifico que o fato gerador que ensejou a sentença proferida no ID n. 61856524 ocorreu posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial da Promovida (31/08/23), sendo que a data do fato gerador é que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: I) se concursal – enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, II) se extraconcursal – o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial. Ora, o Promovente afirma na exordial que “descobriram através do site globo.com que todas as passagens flexíveis (conforme as adquiridas pelo Autor) cujo voos ocorressem em setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano seriam suspensas”, a partir daí começou sua caçada junto à demandada, para garantia do seu direito à viagem que deveria ocorrer em 01/03/24; tendo ainda afirmado, na página 5 da petição inicial, que a compra de novas passagens aéreas se deu pela proximidade com aquela data (01/03/24); sem falar do documento de ID n. 56174683 que aponta que o Promovente abriu reclamação em 28/02/2024 junto à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e teve a mesma finalizada pela parte Promovida em 25/03/2024, sem a solução para o seu problema. Verifica-se, portanto, que o dano material e o dano moral indenizados nestes autos não se constituíram antes de 31/08/23, mas sim no ano de 2024 (no qual o Promovente realizaria viagem contratada com a Promovida). Dessa forma, o crédito da parte autora é extraconcursal. Dito isso, devolvo os autos à Secretaria, para que aguarde o fim do prazo de suspensão, devendo a execução se processar nestes autos, pelos fundamentos acima aduzidos. Não obstante, sendo do interesse do Promovente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800742-38.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se de que é possível que a Secretaria expeça certidão de crédito em seu favor, para adoção das demais medidas judiciais e extrajudiciais que lhe competir, com exceção da habilitação no Juízo da Recuperação. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível