Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809136-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de consignação de valores incontroversos com pedido de tutela antecipada formulada por JOSÉ AFONSO SANTOS E SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Aduziu o requerente que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida tendo como objeto do contrato, um veículo de Marca/Modelo:VW POLO CL TSI, COR BRANCA, ANO/MODELO 2022/22, tendo constatado a existência de cláusulas que entende abusivas. Requereu em sede de antecipação de tutela a inversão do ônus da prova, bem como que seja mantido na posse do veículo, bem como que a requerida se abstenha de promover sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenho feito, que providencie a retirada, requerendo ainda autorização para depositar os valores que entende incontroversos e que o réu seja compelido a apresentar o contrato firmado pelas partes. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Despacho de id n° 37883127 determinando que o réu emendasse a petição inicial com a indicação e/ou base de cálculos sobre o que considera controverso, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Intimado, o autor informou no id n° 38488218 que não poderia emendar a inicial, ao argumento de que não possuía uma cópia do contrato, tendo pleiteado que os pontos controvertidos fossem indicados quando se manifestasse em réplica e de posse do contrato. Despacho de id n° 38559076 recebendo o requerimento autoral como ação autônoma de produção antecipada de prova.. Citada, a ré apresentou manifestação no id n° 41461622, tendo apresentado a cópia do contrato firmado pelos partes (id n° 41461624). Houve réplica (id n° 47328282). Era o que tinha a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi recebida a exordial como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em razão da falta de pertinência das tutelas cautelares com a pretensão declarada pela parte Autora, que é a de conhecer o contrato firmado entre as partes para posterior ingresso de ação para discutir a existência de eventuais cláusulas abusivas com pedido indenizatório. O inciso III do art. 381 do CPC admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Não se cogita, na hipótese, de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita do contrato de financiamento para obter maiores informações tais como as quantidades corretas de parcelas, taxas de juros e demais encargos, existência de seguro, custo efetivo total, bem como o termo inicial e final para pagamento das parcelas. No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. Analisando os autos, verifico que não houve a juntada do comprovante de prévio pedido administrativo. No entanto, o procedimento simplificado dos presentes autos não possibilita a instrução necessária a tal averiguação, considerando atendido o requisito de interesse de agir. O procedimento escolhido pela parte autora - Produção Antecipada de Provas, via de regra não admite defesa ou recurso, motivo pelo qual a resposta da ré não deve ser recebida como peça contestatória. O art. 382, §4º do CPC, aduz que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Todavia, restam devidamente recebidos os documentos apresentados voluntariamente após a citação nos termos do art. 382, §1º do CPC. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, cabe ressaltar que no procedimento de produção antecipada “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. Portanto, neste procedimento ainda não há litígio, posto que o procedimento servirá para que o requerente conclua se realmente há litígio e sobre a necessidade de ingresso de ação contenciosa. Assim, conclui-se pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 382, §2º, do CPC, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383, do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor. Não há sucumbência a ser definida no procedimento, motivo pelo qual as custas devem ser arcadas pela parte requerente, ficando o pagamento suspenso diante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pela mesma razão, deixo de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06